Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the essential-addons-for-elementor-lite domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home2/detetiv1/public_html/wp-includes/functions.php on line 6114
Contratação de Detetive Particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade – Detetive Silveira – Profissional premiado

Contratação de Detetive Particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado teria cometido contravenção por perturbação da tranquilidade (artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941) ao ter contratado, por meio de terceiro, um detetive particular para monitorar a ex-companheira.

Para o colegiado, a denúncia não apontou objetivamente qual conduta ilícita teria sido praticada, já que a simples contratação de detetive – profissão regulamentada em lei – não seria motivo suficiente para caracterizar a contravenção.

De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em habeas corpus, não existindo diferença expressiva entre o crime e a contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção.

Em relação ao artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, o magistrado explicou que, para se configurar a perturbação sujeita à sanção, a doutrina exige a demonstração do dolo, acrescido do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável.

Sem elementos

No caso dos autos, Ribeiro Dantas enfatizou que o denunciado teria mandado contratar detetive para vigiar a vítima, mas a denúncia não apresenta elementos que demonstrem sua intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar o alvo da vigilância.

Nesse sentido, o relator entendeu que o fim específico de monitorar alguém não pode ser considerado ilícito, mesmo porque a atividade de detetive particular é regulamentada pela Lei 13.432/2017.

“Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para ‘ostensivamente’ vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 140114

Fonte – https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24032021-Contratacao-de-detetive-particular-nao-e-suficiente-para-justificar-acao-penal-por-perturbacao-da-tranquilidade.aspx

Compartilhe:

Fique ligado nas

Notícias

Quem participa da investigação criminal defensiva?

  Quem participa da investigação criminal defensiva? 09/10/2020 Quem participa da investigação criminal defensiva? O primeiro e mais fundamental participante da investigação criminal defensiva é