Sindicatos estão impedidos de forçar pessoas ou empresas a se associarem, a se filiarem à entidade. Essa proibição é constitucional.
Já tornou-se comum a remessa pelo correio de cartas expedidas por sindicato convidando cidadãos ou firmas, a fazerem parte do quadro de sindicalizados. As missivas trazem sempre o rol de vantagens que a corporação oferece a quem aceita o aceno.
Nem sempre a exteriorização dessa convocação se reveste de intenção amistosa. Outras tantas, a explanação vem acompanhada de boleto bancário para cobrança da contribuição associativa, documento esse que menciona o nome, endereço e não raro a identificação junto ao governo por via do número de inscrição no Cadastro da Receita Federal (CPF ou CNPJ).
Os incautos, os distraídos, os que temem represálias pela negativa acabam auxiliando as finanças da entidade coletiva para, anos mais tarde, se certificarem de que foram compelidos pelo próprio desconhecimento do divulgado princípio de nossa Lei Magna da liberdade em se associar ou não, melhor dito, do direito de negar-se que integra as garantias individuais. Textualmente consta do Artigo 5.º, inciso XX, “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
Mas não se acha isolada a garantia da liberdade sindical posta em tão alto relevo. Também o discurso do Artigo 8.º há de ser sempre mencionado ao abordar-se o tema: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: …. V ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”;
Felizmente a Justiça de nosso país tem apoiado o sentido de liberdade que está insculpido na “Constituição Cidadã” (assim chamada pelo grande defensor da democracia que foi Ulisses Guimarães) . E neste ponto cabe grifar que até mesmo na Justiça do Trabalho o paradigma é defendido, como aconteceu em recurso julgado pelo seu Tribunal Superior referendando que “empresa não associada está desobrigada de pagar contribuição assistencial estabelecida por norma coletiva”. Existente é, inclusive, o Precedente Normativo n.º 119, além de Orientação Jurisprudencial a respeito da matéria.
Os sindicatos são organismos geralmente bem postos no que concerne às próprias finanças, mas, evidentemente procuram expansão de meios para bem cumprirem com suas finalidades. A pluralidade excessiva desses organismos, que advém das cisões e subdivisões em uma mesma classe de atividades da qual, por mínimas diferenças, uma parte resolve agregar-se distintamente, faz com que a necessidade de “caixa” os torne, senão vorazes, inconvenientes na tentativa de angariação de novos participantes. Tal insistência, sob o rótulo de obrigação estabelecida em convenção coletiva, tem levado a discussão para o Judiciário, por não se conformarem os sindicatos com a limitação da Carta Magna.
Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador G.A.Hauer & Advogados Associados geroldo@gahauer.com.br
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