Investigação particular deve respeitar os limites da lei

Investigação particular deve respeitar os limites da lei

Imagem ilustrativa da imagem Investigação particular deve respeitar os limites da lei

Artigo da coluna Tribuna Livre, do Jornal A Tribuna

Flávia Brandão | 17/02/2023, 16:05 16:05 h | Atualizado em 17/02/2023, 16:08

Direito da Família é um ramo com especificidades e particularidades próprias que, não raras vezes, ultrapassam o conhecimento técnico, exigindo do profissional maior sensibilidade para atender as necessidades do cliente, especialmente em assuntos sobre os quais conseguir provas dos fatos é extremamente difícil. Nesse contexto, é muito comum as partes envolvidas desejarem buscar provas com a contratação de um detetive particular.

O questionamento “é admissível o uso de dossiê produzido por detetive particular?” em processos de família. Apesar de ser frequente no dia a dia da advocacia familiarista, pouco ou quase nada se tem na jurisprudência especializada sobre o tema, sendo mais comuns decisões relacionadas ao Direito Penal e à licitude da própria profissão.

Entretanto, considerando que cada caso é único, é importante um olhar mais apurado por nossos tribunais para avaliação da prova em confronto com o direito da parte, especialmente se não há outro meio de comprovação de um fato.

A atividade de detetive particular talvez seja uma das mais antigas e por décadas existiu na informalidade. Há alguns anos, entretanto, com o advento da Lei 13.432/2017,  a prática passou a ser uma profissão devidamente regulamentada.

O detetive particular é caracterizado pela lei como o “profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante”.

Por isso é certo dizer que a contratação, por si só, de um detetive particular para investigar determinada questão não é prática ilícita, desde que dentro dos limites impostos pela própria lei.

Em seu artigo 11, inciso II, fica expressa a necessidade de se respeitar “o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas”. Vale ressaltar que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI, é taxativa ao vedar a admissibilidade das provas oriundas de meios ilícitos, o que implica dizer que há restrição clara ao uso do que é apurado pelos detetives particulares.

Um ponto complexo é traçar o limite do que é ou não efetivamente ilícito em processos de famílias, tendo em vista que talvez só seja possível demonstrar a verdade do que é alegado ao explorar e expor fatos que permeiam “a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas”.

Como o assunto não é corriqueiro na jurisprudência, para aumentar as probabilidades de se ter a prova coletada pela investigação aceita como auxiliar em processo de demanda litigiosa, quando não existem outras, é importante observar os princípios constitucionais.

Já que investigações realizadas por detetives particulares não são feitas de forma a que todos tenham conhecimento, muito menos o investigado, a obtenção de provas em locais públicos ou em arquivos públicos dará maior chance de sucesso e validação nos tribunais.

Flávia Brandão é advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões.

Compartilhe:

Fique ligado nas

Notícias

Quem participa da investigação criminal defensiva?

  Quem participa da investigação criminal defensiva? 09/10/2020 Quem participa da investigação criminal defensiva? O primeiro e mais fundamental participante da investigação criminal defensiva é