A Lei Federal nº 14.132, de 31/3/ 2021, que entrou em vigor em 1º de abril deste ano, conhecido popularmente como o Dia da Mentira, é de verdade e pode ser imediatamente aplicada. Mesmo com as críticas que venham a surgir — e virão, algumas com acertada razão, quer da doutrina, quer da jurisprudência, ela preenche uma lacuna importante no nosso já remendado Código Penal. Com espeque na Lei Complementar nº 95, de 26/2/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o artigo 59, parágrafo único da Constituição Federal, além de estabelecer normas para a consolidação de atos normativos, o crime que leva o nomem iuris de “perseguição” foi incorporado ao vetusto artigo 147, do Código Penal, com a seguinte redação na modalidade simples: “Artigo 147-A — Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. O ilícito em comento recebe guarida no título dos Crimes contra a Pessoa, no capítulo dos Crimes contra a Liberdade Individual, na seção dos Crimes contra a Liberdade Pessoal. Sendo, pois, fundamental perceber os bens jurídicos vinculados, em razão da topografia desse dispositivo legal. Ou seja, o crime de perseguição é especificamente um crime contra a liberdade pessoal, que, como dito, deve ser reiterado e pode ser praticado por qualquer meio. A perseguição deve ser reiterada, constante, não episódica, tratando-se de crime comum, podendo de ser praticado e suportado por qualquer pessoa. O verbo núcleo do tipo é “perseguir”, palavra de origem no latim vulgar persequo, que em linhas gerais significa “ir ao encalço”, “correr atrás”, “importunar” etc., conduta humana de fácil compreensão para qualquer do povo. Ao se socorrer da expressão “qualquer meio”, o legislador levou em consideração todo ambiente em que a perseguição pode ser praticada, quer física, quer em ambiente virtual, como a internet (definida pela Lei nº 12.965, de 23/4/2014, o conhecido Marco Civil da Internet), definida como o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes. Tratam-se das anglicistas expressões stalking e cyberstalking, referidas em recente artigo denominado “Os reflexos da tipificação do crime de stalking no Código Penal“ de Ana Paula Ribeiro Serra e Lis Reis. No texto, cuja leitura sugerimos, as autoras transcrevem texto do saudoso professor Damásio Evangelista de Jesus para definir stalking como: “Uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade do sujeito passivo, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: telefonemas em seu aparelho celular, residencial ou de ocupação, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, mensagens em faixas amarradas, pregadas ou fixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída de sua escola ou trabalho, espera da sua passagem em determinado lugar, frequência constante no mesmo local de lazer, supermercados, lojas etc.”. As autoras ainda se socorrem de Natália Gomes e Marconi Neves para dizer que “no plano cibernético, fala-se no cyberstalking, como conduta similar ao stalking, porém realizada pelo mundo virtual, significando dizer através de redes sociais, e-mails, chat, recados e até mesmo convites insistentes”. Nesse ponto, interessa transcrever excerto do parecer do senador Rodrigo Cunha durante o trâmite do Projeto de Lei 1369/2019, que resultou na norma em comento, aprovado que foi nas duas casas legislativas: “A perseguição é conhecida na legislação norte-americana como stalking e foi criminalizada quando se buscou dar proteção às pessoas que eram perseguidas a ponto de temerem por sua segurança e suportarem grave sofrimento emocional. Em diversos outros países o stalking também é crime, a exemplo da França, Itália, Alemanha, Índia, Holanda, Canadá, Portugal, bem como no Reino Unido. Assim, o projeto em exame segue uma tendência mundial. O novo tipo penal proposto supre uma lacuna em nossa legislação penal, que, embora criminalize o constrangimento ilegal e preveja como contravenção penal as condutas de perturbação do sossego alheio e perturbação da tranquilidade, não trata da perseguição reiterada que ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Tais condutas podem ser praticadas através de: 1) ameaça à integridade física ou psicológica da vítima; 2) restrição de sua capacidade; ou, de qualquer forma, 3) a invasão ou perturbação de sua esfera de liberdade ou de privacidade. Como a lei não se utiliza de palavras inúteis, a nosso sentir não se exige que a ameaça seja de prática de mal injusto e grave do autor contra a vítima na expressão do artigo 147, caput, do Código Penal, bastando, salvo melhor juízo, que a promessa seja apenas de ofensa à integridade física ou psicológica, mesmo que isso não constitua mal injusto e/ou grave à vítima. Exigir que exista a promessa da prática de mal injusto e grave é ir além do que o tipo dispõe. É realizar interpretação ampliativa, por analogia, vedada para a caracterização de infrações penais, sendo sempre o caso de interpretações restritivas quando se trata de imputação criminal e/ou de restrição de direito/garantias fundamentais. De outra parte, em interpretação sistêmica, de se socorrer dos conceitos trazidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7/8/2006, também conhecida Lei Maria da Penha, que em seu artigo 5º, incisos I e II, define: 1) violência física como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da vítima; e 2) violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima à vítima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Em resumo, a ameaça aqui tratada é da prática de violência física ou psicológica do ofendido, homem ou mulher (crime comum) Ademais, não há de se chegar à total incapacidade do ofendido para configurar o