
A atuação do Detetive Particular e o direito à intimidade do investigado
1. Introdução Em que pese a profissão de detetive particular existir desde os tempos remotos, somente no ano de 2017 que foi regulamentada, por meio da Lei 13.432/17. Assim, o presente artigo discorre acerca dos direitos e deveres do profissional, com destaque para o direito de se exercer a profissão, bem como o direito que o investigado possui de ter resguardada sua intimidade e privacidade. Ademais, são abordadas caraterísticas do personagem Sherlock Holmes, criado por Conan Doyle, em comparativo com o detetive particular brasileiro, bem como uma análise acerca da possibilidade da colisão do direito à intimidade e privacidade com a liberdade do exercício da profissão, sendo o princípio da proporcionalidade usado como um meio de ponderação desse conflito. Por fim, é discorrido acerca da possibilidade do surgimento do dever de indenizar quando o detetive profissional extrapola a tênue linha existente entre seu direito de exercer a profissão e a violação dos direitos à intimidade e privacidade do investigado, concluindo por uma insegurança ao detetive profissional quando do exercício da profissão. 2. O detetive particular e a regulamentação do exercício da profissão Não há registros concretos definindo quando do surgimento da figura do detetive particular no mundo, mas é sabido que a profissão já existe desde os tempos remotos. Contudo, a longínqua existência da profissão inspirou os mais diversos romances policiais, destacando-se entre eles o personagem Sherlock Holmes, criado por Conan Doyle, que surgiu na obra Um Estudo em Vermelho, lançado no ano 1887. Assim, com o crescente número de adeptos à profissão de detetive particular, surgiu a necessidade de regulamentar esse ofício no Brasil. Logo, surgiu a Lei 3.099/57 (que estabelece requisitos para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares) e o Decreto Federal 50.532/61 (que determina acerca do funcionamento das empresas de que trata a Lei 3.099/57). Destarte, transcorridos vários anos após essa primeira normatização quanto aos estabelecimentos, foi aprovada a Lei 13.432/17, que regulamentou a referida profissão e pormenorizou de maneira mais específica, em comparação com a lei e o decreto citado, aspectos principais desse ofício. Neste norte, o conceito de detetive prescrito pela lei, in verbis: Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante. (BRASIL. Lei n°13.432, 2017, art. 2°). No que diz respeito ao detetive Sherlock Holmes, este residia em Londres, no famoso apartamento n° 221 B da Baker Street, juntamente com seu parceiro John Watson, com o qual se aventurava no mundo das investigações, sem estar adstrito a quaisquer regras ou subordinações, tendo apenas como foco a solução dos casos. Logo, como o detetive profissional pode trabalhar de maneira autônoma, conforme aduz o artigo 1° da lei regulamentadora, Holmes assim trabalhava, sendo por vezes convidado pela polícia britânica para solucionar casos tidos como complicados. Adiante, um trecho no qual Sherlock define sua atividade profissional: Eu trabalho por conta própria. Imagino que seja o único no mundo neste ramo. Sou um detetive-consultor, se é que entende o que isto significa. Aqui em Londres temos punhados de detetives oficiais e particulares. Quando estão em apuros, eles me procuram, e tento colocá-los novamente na pista certa (DOYLE, 2007, p. 20). Nessa acepção surge os direitos e deveres do profissional detetive no exercício da profissão, sendo que a lei regulamentadora do ofício trouxe algumas dessas atribuições e prerrogativas nos artigos 11 e 12 respectivamente. Ressalta-se, no entanto, que dentre os deveres destaca-se o dever do detetive de respeitar o direito à intimidade e privacidade dos investigados, durante o tramitar das investigações, conforme menciona o artigo 11 da Lei 13.432/2017. Já no que tange aos direitos do detetive, destaca-se, dentre outros, o direito deste de exercer sua profissão, inclusive em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, conforme preconiza o artigo 12, inciso I da referida norma, surgindo assim uma linha tênue entre o direito e o dever do profissional detetive. 3. O direito ao exercício da profissão e o dever de não violar a intimidade e privacidade do investigado A Constituição Federal, no artigo 5º, XIII, assegura o direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, sendo esse direito tido como fundamental (BRASIL, 1988). Importante ressaltar, no entanto, que o exercício da profissão escolhida se submete a certas limitações, tratando-se de uma norma constitucional de eficácia contida, ou seja, que essa liberdade deve observar certos requisitos que a lei infraconstitucional estabelecer (BAHIA, 2017, p. 136). Assim, ao contrário de Holmes, que atuava sem quaisquer limitações, com a regulamentação da profissão de detetive, dada pela Lei 13.432/17, este profissional encontrará, dentre outros limites, o dever de respeitar os direitos da personalidade, especialmente a intimidade e privacidade do investigado, sendo estes direitos fundamentais e, consequentemente, de interesse da sociedade, sejam resguardados (BEDÊ, 2017). Destarte, os atuais meios tecnológicos utilizados por detetives durante as investigações são tidos como instrumentos que facilmente auxiliam na obtenção de informações privadas das pessoas. Sendo que, conforme aduz Dirley da Cunha Júnior (2017, p. 624), muitos desses instrumentos, que variam de um celular com câmera até uma filmadora/gravadora mais sofisticada, podem ser facilmente encontrados e sem quaisquer dificuldades manuseados por qualquer indivíduo, devassando a privacidade, numa intolerável ofensa a um direito assegurado constitucionalmente. Com essa perspectiva, é de se observar que os direitos da personalidade derivam da própria dignidade reconhecida à pessoa humana, de modo que demonstram um mínimo necessário e essencial à vida com integridade (FARIAS, ROSENVALD, 2016). Conquanto, assim como a liberdade de profissão possui limitações, a privacidade pode ser relativizada, como leciona Mendes e Branco (2015, p.283), que aduz que a vida em sociedade impede que se atribua um valor radical à privacidade, sendo que, em caso de interesses público, estes se sobrelevem ao interesse do recolhimento do indivíduo, limitando dessa forma a privacidade do mesmo. No entanto, existe também a hipótese em que a privacidade pode sofrer restrição pelo denominado






