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Agência de Detetive em São Paulo

A atuação do Detetive Particular e o direito à intimidade do investigado

1. Introdução Em que pese a profissão de detetive particular existir desde os tempos remotos, somente no ano de 2017 que foi regulamentada, por meio da Lei 13.432/17. Assim, o presente artigo discorre acerca dos direitos e deveres do profissional, com destaque para o direito de se exercer a profissão, bem como o direito que o investigado possui de ter resguardada sua intimidade e privacidade. Ademais, são abordadas caraterísticas do personagem Sherlock Holmes, criado por Conan Doyle, em comparativo com o detetive particular brasileiro, bem como uma análise acerca da possibilidade da colisão do direito à intimidade e privacidade com a liberdade do exercício da profissão, sendo o princípio da proporcionalidade usado como um meio de ponderação desse conflito. Por fim, é discorrido acerca da possibilidade do surgimento do dever de indenizar quando o detetive profissional extrapola a tênue linha existente entre seu direito de exercer a profissão e a violação dos direitos à intimidade e privacidade do investigado, concluindo por uma insegurança ao detetive profissional quando do exercício da profissão. 2. O detetive particular e a regulamentação do exercício da profissão Não há registros concretos definindo quando do surgimento da figura do detetive particular no mundo, mas é sabido que a profissão já existe desde os tempos remotos. Contudo, a longínqua existência da profissão inspirou os mais diversos romances policiais, destacando-se  entre eles o personagem Sherlock Holmes, criado por Conan Doyle, que surgiu na obra Um Estudo em Vermelho, lançado no ano 1887. Assim, com o crescente número de adeptos à profissão de detetive particular, surgiu a necessidade de regulamentar esse ofício no Brasil. Logo, surgiu a Lei 3.099/57 (que estabelece requisitos para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares) e o Decreto Federal 50.532/61 (que determina acerca do funcionamento das empresas de que trata a Lei 3.099/57). Destarte, transcorridos vários anos após essa primeira normatização quanto aos estabelecimentos, foi aprovada a Lei 13.432/17, que regulamentou a referida profissão e pormenorizou de maneira mais específica, em comparação com a lei e o decreto citado, aspectos principais desse ofício. Neste norte, o conceito de detetive prescrito pela lei, in verbis: Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante. (BRASIL. Lei n°13.432, 2017, art. 2°). No que diz respeito ao detetive Sherlock Holmes, este residia em Londres, no famoso apartamento n° 221 B da Baker Street, juntamente com seu parceiro John Watson, com o qual se aventurava no mundo das investigações, sem estar adstrito a quaisquer regras ou subordinações, tendo apenas como foco a solução dos casos. Logo, como o detetive profissional pode trabalhar de maneira autônoma, conforme aduz o artigo 1° da lei regulamentadora, Holmes assim trabalhava, sendo por vezes convidado pela polícia britânica para solucionar casos tidos como complicados. Adiante, um trecho no qual Sherlock define sua atividade profissional: Eu trabalho por conta própria. Imagino que seja o único no mundo neste ramo. Sou um detetive-consultor, se é que entende o que isto significa. Aqui em Londres temos punhados de detetives oficiais e particulares. Quando estão em apuros, eles me procuram, e tento colocá-los novamente na pista certa (DOYLE, 2007, p. 20). Nessa acepção surge os direitos e deveres do profissional detetive no exercício da profissão, sendo que a lei regulamentadora do ofício trouxe algumas dessas atribuições e prerrogativas nos artigos 11 e 12 respectivamente. Ressalta-se, no entanto, que dentre os deveres destaca-se o dever do detetive de respeitar o direito à intimidade e privacidade dos investigados, durante o tramitar das investigações, conforme menciona o artigo 11 da Lei 13.432/2017. Já no que tange aos direitos do detetive, destaca-se, dentre outros, o direito deste de exercer sua profissão, inclusive em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, conforme preconiza o artigo 12, inciso I da referida norma, surgindo assim uma linha tênue entre o direito e o dever do profissional detetive. 3. O direito ao exercício da profissão e o dever de não violar a intimidade e privacidade do investigado A Constituição Federal, no artigo 5º, XIII, assegura o direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, sendo esse direito tido como fundamental (BRASIL, 1988). Importante ressaltar, no entanto, que o exercício da profissão escolhida se submete a certas limitações, tratando-se de uma norma constitucional de eficácia contida, ou seja, que essa liberdade deve observar certos requisitos que a lei infraconstitucional estabelecer (BAHIA, 2017, p. 136). Assim, ao contrário de Holmes, que atuava sem quaisquer limitações, com a regulamentação da profissão de detetive, dada pela Lei 13.432/17, este profissional encontrará, dentre outros limites, o dever de respeitar os direitos da personalidade, especialmente a intimidade e privacidade do investigado, sendo estes direitos fundamentais e, consequentemente, de interesse da sociedade, sejam resguardados (BEDÊ, 2017). Destarte, os atuais meios tecnológicos utilizados por detetives durante as investigações são tidos como instrumentos que facilmente auxiliam na obtenção de informações privadas das pessoas. Sendo que, conforme aduz Dirley da Cunha Júnior (2017, p. 624), muitos desses instrumentos, que variam de um celular com câmera até uma filmadora/gravadora mais sofisticada, podem ser facilmente encontrados e sem quaisquer dificuldades manuseados por qualquer indivíduo, devassando a privacidade, numa intolerável ofensa a um direito assegurado constitucionalmente. Com essa perspectiva, é de se observar que os direitos da personalidade derivam da própria dignidade reconhecida à pessoa humana, de modo que demonstram um mínimo necessário e essencial à vida com integridade (FARIAS, ROSENVALD, 2016). Conquanto, assim como a liberdade de profissão possui limitações, a privacidade pode ser relativizada, como leciona Mendes e Branco (2015, p.283), que aduz que a vida em sociedade impede que se atribua um valor radical à privacidade, sendo que, em caso de interesses público, estes se sobrelevem ao interesse do recolhimento do indivíduo, limitando dessa forma a privacidade do mesmo. No entanto, existe também a hipótese em que a privacidade pode sofrer restrição pelo denominado

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A natureza do crime de estelionato previdenciário

Segundo o disposto no § 3º do art. 171 do Código Penal, a pena do estelionato é aumentada de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. A majorante é aplicada quando figura como vítima entidade autárquica da Previdência Social. Há, nesse caso, várias situações por meio das quais a fraude pode ser implementada, o que gera debate a respeito da natureza do crime: seria crime instantâneo de efeitos permanentes ou permanente, cuja consumação se protrai no tempo? Ou seria ainda continuidade delitiva? A discussão é relevante tendo em vista o início da contagem do lapso prescricional. São basicamente duas as situações em que pode ocorrer o estelionato previdenciário: a) O benefício é fraudulento na origem, ou seja, é criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais: Esta conduta pode ser cometida tanto pelo próprio beneficiário quanto por alguém que viabiliza o benefício a um terceiro. Temos no primeiro caso, por exemplo, a conduta de alguém que falsifica documentos para obter uma aposentadoria por invalidez; no segundo caso podemos citar a conduta do funcionário do INSS que – normalmente por meio de corrupção – lança mão de fraude para criar o benefício em favor de um cidadão que não se qualificaria para recebê-lo. b) O benefício é devido, mas alguém utiliza o cartão previdenciário do beneficiário, após sua morte, para continuar a receber os valores. Trata-se da situação em que, apesar da morte do beneficiário, o instituto de previdência não é notificado e continua a disponibilizar o benefício, do que se aproveitam terceiros – normalmente familiares. Em decorrência das situações descritas nos itens a e b, a natureza do crime será: 1) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário, pois se compreende a obtenção da vantagem como produto de reiteração de condutas baseada no ato fraudulento cometido pelo próprio agente: “O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (Precedentes)” (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017). “A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.206.105/RJ, afetado à sua competência, firmou compreensão no sentido de que, quando praticado pelo próprio beneficiário, o estelionato efetivado em detrimento de entidade de direito público é crime permanente, uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da fraude, de modo que o termo inicial do prazo prescricional, em casos tais, dá-se com o último recebimento indevido da remuneração” (STJ – AgRg no REsp 1.571.511/RS, 6ª Turma, j. 18/02/2016). “O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio favorecido pelas prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim de sua percepção, termo a quo do prazo prescricional. Precedentes” (STF – HC 121.390/MG, 1ª Turma, j. 24/02/2015). “A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o crime de estelionato previdenciário de valores sujeitos à Administração Militar, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data da cessão da permanência, devendo ser configurada, na espécie, como termo inicial para a contagem da prescrição, a data em que foi percebida a última parcela do benefício. Precedentes” (STF – HC 115.975/BA, 2ª Turma, j. 05/11/2013). 2) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido. Neste caso, o agente comete apenas uma conduta, da qual outra pessoa se beneficia reiteradamente (razão dos efeitos permanentes): “Tratando-se de crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido” (STJ – RHC 66.487/PB, 6ª Turma, j. 17/03/2016). “O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido. Precedentes” (AgRg no REsp 1.347.082/RS, 5ª Turma, j. 21/08/2014). “A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes” (HC 112.095/MA, 2ª Turma, 16/10/2012). 3) Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. Em virtude das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, considera-se como se uma obtenção de vantagem fosse continuação de outra: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes” (AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, j. 26/08/2014). “1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses. 2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de vantagem ilícita. 3. Recurso desprovido” (REsp 1.282.118/RS, 6ª Turma, j. 26/02/2013). Ressalte-se, por fim, que a devolução dos valores indevidamente recebidos por meio do estelionato – em qualquer das formas acima – não acarreta a extinção da punibilidade diante da inaplicabilidade das disposições relativas ao pagamento do tributo nos delitos contra a ordem tributária. É possível apenas a incidência da causa de diminuição de pena

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TRF4 condena homem por sacar aposentadoria de mãe falecida

  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença de condenação por estelionato de um morador de Veranópolis (RS) acusado de realizar saques indevidos da aposentadoria de sua mãe após o óbito da beneficiária. A decisão foi tomada pela 7ª Turma da corte, por unanimidade, em julgamento na última semana (17/9). O réu deverá prestar serviços comunitários por dois anos e dois meses, além de pagar uma multa de R$ 4 mil. O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem pela fraude apontando que ele teria retirado valores da conta da segurada durante 28 meses após o falecimento dela. De acordo com o autor da ação penal, as investigações iniciaram quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou que o nome da titular do benefício teria sido cadastrado de forma incompleta no Sistema de Controle de Óbitos da Previdência Social (Sisobinet), impedindo a suspensão imediata dos pagamentos. A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou o homem a cumprir pena de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente aberto, além de ressarcir o dano aos cofres públicos. O réu recorreu ao tribunal pela absolvição e a isenção da multa, alegando insuficiência de provas para sua condenação. A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, manteve o entendimento e a dosimetria de pena estabelecida em primeira instância. A magistrada observou que a prática do acusado de receber o benefício após a morte da segurada configura crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro. “Visualiza-se o dolo no agir do réu, tanto pelas provas produzidas como pelo desenvolvimento dos fatos apurados na instrução, evidenciando a intenção do réu em continuar recebendo os valores correspondentes aos benefícios de sua mãe, mesmo após o falecimento desta”, ressaltou a relatora. Fonte – https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14762

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Contratação de Detetive Particular para vigiar ex-cônjuge não é crime, diz STJ

A simples contratação de um detetive — profissão regulamentada em lei — para vigiar ex-cônjuge não é motivo suficiente para caracterizar contravenção penal, ou mesmo crime. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado cometeu contravenção por perturbação da tranquilidade ao pagar um profissional para monitorar sua ex-companheira.   O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em Habeas Corpus, argumentou que, não existindo diferença expressiva entre crime e contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção. Ele também argumentou que, conforme o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, para que esteja configurada a perturbação sujeita a sanção é necessária a demonstração do dolo e do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável. No acaso em análise, segundo Ribeiro Dantas, o denunciado mandou contratar um detetive para vigiar a vítima, mas a denúncia não apresentou elementos que demonstrem a sua intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar a ex-companheira. Dessa maneira, o relator entendeu que o ato de monitorar alguém não pode ser considerado ilícito, mesmo porque a atividade de detetive particular é regulamentada pela Lei 13.432/2017. “Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para ‘ostensivamente’ vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Fonte – https://www.conjur.com.br/2021-mar-24/contratacao-detetive-vigiar-ex-conjuge-nao-crime-stj?fbclid=IwAR1be-pZ6ubJkItqAchWpMVTAxvgUvY6MDTPa8-DpvvhHqY4_RiSwPfB01g

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SAIBA QUANDO CONTRATAR UM DETETIVE PARTICULAR

A investigação conjugal é um dos serviços mais procurados nas agências de Detetives Particulares, motivada geralmente por desconfiança. A maioria das pessoas quando busca por esse serviço está procurando uma segurança para o seu relacionamento. Então, se você está precisando desse serviço, observe antes como ele funciona e quando contratar o Detetive Particular. Como a investigação conjugal funciona? Geralmente quando a pessoa começa a desconfiar do seu companheiro (a) ela procura um detetive particular no seu escritório. Em seguida, o cliente é convidado para conversar sobre o perfil da pessoa que será investigada, assim o detetive consegue traçar o perfil. Com as informações obtidas a investigação é iniciada e o detetive passa a acompanhar a rotina da pessoa investigada, registrando os seus passos com fotos, vídeos e registrando locais frequentados. Quando contratar um Detetive Particular para investigação conjugal? Na maioria das vezes não vai ser fácil contratar um Detetive para investigar o seu parceiro (a), pelo simples fato de descobrir uma provável traição. Antes de contratar um detetive é importante observar alguns sinais que podem indicar uma provável traição como, por exemplo: ● Falar quase sussurrando ao telefone ● Ter novas amizades sem incluir o companheiro (a) ● Mudanças nas rotinas ● Mudança de humor e de comportamento ● Super proteção dos seus dispositivos móveis Esses são alguns dos sinais que podem indicar uma possível traição, entretanto, quando eles acontecem não quer dizer que você realmente esteja sendo traído (a). Sendo assim, o objetivo do investigador particular é verificar se suas suspeitas estão certas ou não. Esse trabalho é realizado com cautela para não levantar desconfiança da pessoa que está sendo investigada, para que não haja comprometimento do resultado. Além disso, é importante destacar que o sigilo da investigação faz parte do contrato assinado por ambas as partes envolvidas. Com isso, apenas o cliente e o profissional ficam sabendo sobre o que está acontecendo. Quanto tempo a investigação conjugal leva para ser concluída? A investigação conjugal geralmente é complexa, diversos fatores devem ser considerados como, por exemplo, a rotina da pessoa investigada, os locais que ela frequenta e entre outros. Sendo assim, o tempo para concluir uma investigação depende do investigado. Por exemplo, o Detetive estará no local para fazer o monitoramento da rotina do investigado caso haja algo suspeito seja coletado durante o serviço. Na prática, o investigador precisa de alguns dias para colher as provas que o cliente precisa. Precisa de um Detetive Particular? Se você está desconfiando do seu companheiro (a) não deixe de entrar em contato conosco. Podemos lhe ajudar a solucionar o seu problema, somos especialistas em investigação particular. https://detetivejundiai.com.br

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Como fica o trabalho do advogado e do Detetive com o novo crime de perseguição

A Lei Federal nº 14.132, de 31/3/ 2021, que entrou em vigor em 1º de abril deste ano, conhecido popularmente como o Dia da Mentira, é de verdade e pode ser imediatamente aplicada. Mesmo com as críticas que venham a surgir — e virão, algumas com acertada razão, quer da doutrina, quer da jurisprudência, ela preenche uma lacuna importante no nosso já remendado Código Penal. Com espeque na Lei Complementar nº 95, de 26/2/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o artigo 59, parágrafo único da Constituição Federal, além de estabelecer normas para a consolidação de atos normativos, o crime que leva o nomem iuris de “perseguição” foi incorporado ao vetusto artigo 147, do Código Penal, com a seguinte redação na modalidade simples: “Artigo 147-A — Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. O ilícito em comento recebe guarida no título dos Crimes contra a Pessoa, no capítulo dos Crimes contra a Liberdade Individual, na seção dos Crimes contra a Liberdade Pessoal. Sendo, pois, fundamental perceber os bens jurídicos vinculados, em razão da topografia desse dispositivo legal. Ou seja, o crime de perseguição é especificamente um crime contra a liberdade pessoal, que, como dito, deve ser reiterado e pode ser praticado por qualquer meio. A perseguição deve ser reiterada, constante, não episódica, tratando-se de crime comum, podendo de ser praticado e suportado por qualquer pessoa. O verbo núcleo do tipo é “perseguir”, palavra de origem no latim vulgar persequo, que em linhas gerais significa “ir ao encalço”, “correr atrás”, “importunar” etc., conduta humana de fácil compreensão para qualquer do povo. Ao se socorrer da expressão “qualquer meio”, o legislador levou em consideração todo ambiente em que a perseguição pode ser praticada, quer física, quer em ambiente virtual, como a internet (definida pela Lei nº 12.965, de 23/4/2014, o conhecido Marco Civil da Internet), definida como o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes. Tratam-se das anglicistas expressões stalking e cyberstalking, referidas em recente artigo denominado “Os reflexos da tipificação do crime de stalking no Código Penal“ de Ana Paula Ribeiro Serra e Lis Reis. No texto, cuja leitura sugerimos, as autoras transcrevem texto do saudoso professor Damásio Evangelista de Jesus para definir stalking como: “Uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade do sujeito passivo, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: telefonemas em seu aparelho celular, residencial ou de ocupação, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, mensagens em faixas amarradas, pregadas ou fixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída de sua escola ou trabalho, espera da sua passagem em determinado lugar, frequência constante no mesmo local de lazer, supermercados, lojas etc.”. As autoras ainda se socorrem de Natália Gomes e Marconi Neves para dizer que “no plano cibernético, fala-se no cyberstalking, como conduta similar ao stalking, porém realizada pelo mundo virtual, significando dizer através de redes sociais, e-mails, chat, recados e até mesmo convites insistentes”. Nesse ponto, interessa transcrever excerto do parecer do senador Rodrigo Cunha durante o trâmite do Projeto de Lei 1369/2019, que resultou na norma em comento, aprovado que foi nas duas casas legislativas: “A perseguição é conhecida na legislação norte-americana como stalking e foi criminalizada quando se buscou dar proteção às pessoas que eram perseguidas a ponto de temerem por sua segurança e suportarem grave sofrimento emocional. Em diversos outros países o stalking também é crime, a exemplo da França, Itália, Alemanha, Índia, Holanda, Canadá, Portugal, bem como no Reino Unido. Assim, o projeto em exame segue uma tendência mundial. O novo tipo penal proposto supre uma lacuna em nossa legislação penal, que, embora criminalize o constrangimento ilegal e preveja como contravenção penal as condutas de perturbação do sossego alheio e perturbação da tranquilidade, não trata da perseguição reiterada que ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Tais condutas podem ser praticadas através de: 1) ameaça à integridade física ou psicológica da vítima; 2) restrição de sua capacidade; ou, de qualquer forma, 3) a invasão ou perturbação de sua esfera de liberdade ou de privacidade. Como a lei não se utiliza de palavras inúteis, a nosso sentir não se exige que a ameaça seja de prática de mal injusto e grave do autor contra a vítima na expressão do artigo 147, caput, do Código Penal, bastando, salvo melhor juízo, que a promessa seja apenas de ofensa à integridade física ou psicológica, mesmo que isso não constitua mal injusto e/ou grave à vítima. Exigir que exista a promessa da prática de mal injusto e grave é ir além do que o tipo dispõe. É realizar interpretação ampliativa, por analogia, vedada para a caracterização de infrações penais, sendo sempre o caso de interpretações restritivas quando se trata de imputação criminal e/ou de restrição de direito/garantias fundamentais. De outra parte, em interpretação sistêmica, de se socorrer dos conceitos trazidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7/8/2006, também conhecida Lei Maria da Penha, que em seu artigo 5º, incisos I e II, define: 1) violência física como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da vítima; e 2) violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima à vítima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Em resumo, a ameaça aqui tratada é da prática de violência física ou psicológica do ofendido, homem ou mulher (crime comum) Ademais, não há de se chegar à total incapacidade do ofendido para configurar o

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Polícia Civil de SP perde 1.400 agentes em 2 anos, diz sindicato

Um levantamento elaborado pelo Sindpesp (Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo) demonstrou que o efetivo da Polícia Civil perdeu 1.371 funcionários entre janeiro de 2019 e julho de 2021. Neste período, a instituição teve 5.161 baixas e 3.790 nomeações, números que, para as entidades de classe, revelam uma quebra de compromisso firmado pelo governador João Doria (PSDB) — nas eleições de 2018 — de fazer investimentos nas forças de segurança pública do estado. Somente nos primeiros seis meses de 2021, já foram contabilizadas 1.466 baixas. Em todo o ano passado, ocorreram outras 1.740. Já no ano anterior (2019), mais 1.955. A redução de funcionários afetou praticamente todas as carreiras da Polícia Civil paulista. Ainda conforme os dados divulgados pelo Sindpesp, as baixas nas funções, nos últimos dois anos, foram as seguintes: delegados (419), agentes policiais (882), agentes de telecomunicações (401), papiloscopistas (153), auxiliares papiloscopistas (268) carcereiros (34), peritos (274), fotógrafos (158), desenhistas (65), médicos legistas (92), atendentes de necropsia (61), assistentes de necropsia (56) investigadores (1.131) e escrivães (1.167). “A Polícia Civil de São Paulo perdeu quase 5% do efetivo na gestão do governador Doria. Ou seja, o governo não contrata policiais nem para repor os quadros daqueles que estão se aposentando, que pedem exoneração e que perdem a vida cumprindo o seu dever para defender a população e cumprir a sua missão constitucional e legal”, criticou Raquel Kobashi Gallinati Lombardi, presidente do Sindpesp. A delegada acrescenta que o déficit nos quadros da instituição já supera 15 mil funcionários. Raquel Gallinati cobra a contratação das pessoas já aprovadas em concurso — à espera da nomeação — e outras medidas para minimizar o sucateamento da Polícia Civil paulista, como a compra de materiais, de armamento, viaturas e o aumento dos salários. Publicidade “São Paulo paga o pior salário do Brasil para a sua polícia, não há estrutura com equipamentos adequados. Quando algumas armas e viaturas chegam, veem em quantidade ínfima e insuficiente. Com certeza, a gente percebe a falta de estrutura para os policiais que estão combatendo o crime e protegendo a sociedade”, complementou a delegada. Já o delegado Gustavo Mesquita Galvão Bueno, que preside a Adpesp (Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo), compara a atuação da Polícia Civil paulista com um trabalho de “enxugar gelo”. Para ele, a instituição não consegue mais atrair novos profissionais e está sofrendo com tal realidade. “A porta de saída hoje é muito mais atraente do que a porta de entrada. Não se pode combater a criminalidade e promover uma sociedade mais justa e segura com policiais adoecidos, enfrentando baixos salários, falta de infraestrutura e enorme déficit de profissionais”, complementou Gustavo Mesquita Galvão Bueno. O que diz o governo de SP O R7 solicitou uma resposta sobre a queda do efetivo da Polícia Civil à SSP-SP (Secretaria de Estado da Segurança Pública de São Paulo. Em nota, a pasta afirmou que investe na valorização, ampliação e recomposição do efetivo policial em todo o Estado. “Nesta gestão, foram contratados mais de 10 mil policiais, sendo 2.058 para a Polícia Civil. Outros 289 novos policiais civis estão em formação na Acadepol [Academia de Polícia] e em breve atuarão em defesa da população paulista. Também, novos concursos foram autorizados com 2.750 vagas para a instituição.” O comunicado da SSP-SP diz ainda que o governo do estado reajustou em 5% o piso salarial dos policiais, equiparou o auxílio alimentação dos agentes, além de ter ampliado a bonificação por resultados, que passa a ser bimestral. “No ano passado, foram investidos mais de R$ 140 milhões para a aquisição de novas armas e tecnologias”, finaliza o texto. Fonte : https://noticias.r7.com/sao-paulo/policia-civil-de-sp-perde-1400-agentes-em-2-anos-diz-sindicato-24082021?amp&fbclid=IwAR041VBmu1rYwKdbYxQL5aCBrafbSGLe27AtV9brbH1vbvGokHVIYNBjP2w

Agência de Detetive em São Paulo

Contratação de Detetive Particular para vigiar ex-cônjuge não é crime, diz STJ

A simples contratação de um detetive — profissão regulamentada em lei — para vigiar ex-cônjuge não é motivo suficiente para caracterizar contravenção penal, ou mesmo crime. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado cometeu contravenção por perturbação da tranquilidade ao pagar um profissional para monitorar sua ex-companheira. A PROFISSÃO DE DETETIVE PARTICULAR É REGULAMENTADA PELA LEI 13.432/2017 O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em Habeas Corpus, argumentou que, não existindo diferença expressiva entre crime e contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção. Ele também argumentou que, conforme o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, para que esteja configurada a perturbação sujeita a sanção é necessária a demonstração do dolo e do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável. No acaso em análise, segundo Ribeiro Dantas, o denunciado mandou contratar um detetive para vigiar a vítima, mas a denúncia não apresentou elementos que demonstrem a sua intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar a ex-companheira. Dessa maneira, o relator entendeu que o ato de monitorar alguém não pode ser considerado ilícito, mesmo porque a atividade de detetive particular é regulamentada pela Lei 13.432/2017. “Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para ‘ostensivamente’ vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Fonte – https://www.conjur.com.br/2021-mar-24/contratacao-detetive-vigiar-ex-conjuge-nao-crime-stj?fbclid=IwAR1be-pZ6ubJkItqAchWpMVTAxvgUvY6MDTPa8-DpvvhHqY4_RiSwPfB01g