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Contratação de Detetive Particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado teria cometido contravenção por perturbação da tranquilidade (artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941) ao ter contratado, por meio de terceiro, um detetive particular para monitorar a ex-companheira. Para o colegiado, a denúncia não apontou objetivamente qual conduta ilícita teria sido praticada, já que a simples contratação de detetive – profissão regulamentada em lei – não seria motivo suficiente para caracterizar a contravenção. De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em habeas corpus, não existindo diferença expressiva entre o crime e a contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção. Em relação ao artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, o magistrado explicou que, para se configurar a perturbação sujeita à sanção, a doutrina exige a demonstração do dolo, acrescido do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável. Sem elementos No caso dos autos, Ribeiro Dantas enfatizou que o denunciado teria mandado contratar detetive para vigiar a vítima, mas a denúncia não apresenta elementos que demonstrem sua intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar o alvo da vigilância. Nesse sentido, o relator entendeu que o fim específico de monitorar alguém não pode ser considerado ilícito, mesmo porque a atividade de detetive particular é regulamentada pela Lei 13.432/2017. “Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para ‘ostensivamente’ vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941”, concluiu o ministro. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 140114 Fonte – https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24032021-Contratacao-de-detetive-particular-nao-e-suficiente-para-justificar-acao-penal-por-perturbacao-da-tranquilidade.aspx

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Investigador particular é condenado por utilizar brasão da República em propaganda

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/325858/investigador-particular-e-condenado-por-utilizar-brasao-da-republica-em-propaganda No entendimento do TRF-3, o réu fez uso indevido de símbolo identificador de órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/325858/investigador-particular-e-condenado-por-utilizar-brasao-da-republica-em-propaganda Um detetive particular foi condenado por utilizar o brasão da República Federativa do Brasil em anúncios da sua empresa de investigação. A decisão unânime é da 11ª turma do TRF da 3ª região, que manteve sentença da 3ª vara Federal Criminal de SP. Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/325858/investigador-particular-e-condenado-por-utilizar-brasao-da-republica-em-propaganda De acordo com a denúncia do MPF, no período de dezembro de 2014 a junho de 2015, o réu fez uso ilegal do brasão da República em propaganda da sua empresa de investigação com finalidade de associar o trabalho oferecido a um serviço oficial. A 3ª vara Federal Criminal de SP determinou a condenação por falsificação e uso indevido do símbolo nacional. Na apelação, a DPU pediu a absolvição do réu alegando atipicidade da conduta, uma vez que o acusado não fez uso do brasão verdadeiro e não sabia que o procedimento era ilícito. Ao julgar o recurso, os magistrados comprovaram a materialidade do crime pelos anúncios da empresa veiculados em uma revista de circulação em alguns bairros de SP. A publicidade continha propaganda da empresa de investigação do acusado com imagem de um escudo de detetive e o uso indevido de símbolo identificador de órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Segundo o desembargador Federal José Lunardelli, relator, apesar de não serem originais, os signos utilizados na propaganda apresentavam semelhanças com o brasão da República Federativa do Brasil. “Os símbolos reproduzidos possuem potencialidade lesiva para ludibriar pessoas não detentoras de conhecimento especializado, ou seja, o homem de conhecimento médio.” No entendimento do colegiado, o réu tinha consciência da ilicitude dos fatos e agiu por vontade própria de cometer a conduta delitiva. “É de conhecimento geral que os símbolos oficiais não podem ser utilizados por qualquer pessoa ou para qualquer finalidade. No caso concreto, o apelante, que exerce a profissão de detetive particular há mais de 30 anos e, inclusive, foi integrante do exército brasileiro, tinha plenas condições de saber que o brasão da República não poderia ser utilizado para ilustrar o anúncio de sua agência de detetive particular.” A pena ficou definida em dois anos de reclusão, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, e dez dias-multa. Processo: 0009538-71.2017.4.03.6181 Fonte – https://www.migalhas.com.br/quentes/325858/investigador-particular-e-condenado-por-utilizar-brasao-da-republica-em-propaganda

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Invasão de celulares é um dos crimes mais cometidos do Brasil e no mundo

Invasão de celulares é um dos crimes mais cometidos do Brasil e no mundo Caso comum e cada vez mais usual, a invasão de celulares alheios e sem permissão tem se mostrado um grande problema segundo Advogados em Direito e Tecnologia e Especialistas em Crimes Virtuais, uma vez que com a expansão das tecnologias nos últimos tempos o cometimento deste crime feito por mal-intencionados tem sido facilitado. Crime previsto pelo Código Penal, a invasão de celulares por hackers fez mais uma vítima. Na última terça-feira (04) um hacker conseguiu invadir o celular do Ministro da Justiça Sergio Moro. O caso que está em processo de investigação pela Polícia Federal ainda não teve um desfecho, entretanto, o Ministro acreditando tratar-se de um caso de golpe tomou a decisão de trocar de linha para que este caso não voltasse a acontecer. Em nota, a assessoria de Sergio Moro não informou se o ministro teria trocado palavras com o criminoso que havia ligado para ele após cometer o crime. Entretanto, sabe-se que o hacker conseguiu ter acesso ao Telegram do Ministro da Justiça, porém por sorte há mais de dois anos, Moro não utilizava o aplicativo de mensagens instantâneas. Caso de invasão vivido por Sergio Moro, este ato criminoso cometido por hackers também fez mais vítimas nos últimos dias. Em sua maioria os crimes de invasão foram feitos contra o ex-procurador-geral Rodrigo Janot e outros investigadores da Lava Jato. O que diz o advogado especialista Dr. Jonatas Lucena Para o Advogado Especialista em Crimes Virtuais, Dr. Jonatas Lucena o fato desagradável vivido por Moro e Janot, é algo rotineiro e que faz mais vítimas a cada dia, mesmo a invasão de celulares sendo sancionada como crime no ano de 2012 previsto pelo Art. 154-A do Código Penal denominado como Invasão de Dispositivo Informático: “Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.” A lei que torna crime invadir computadores, tablets e celulares surgiu como uma resolução para o problema relacionado à invasão. Entretanto, o Advogado Especialista em Direito Tecnológico afirma que o crime em sua maioria não é cometido por hackers, mas sim por pessoas conhecidas que buscam se vingar da vítima, como por exemplo, ex-namorados, mulheres e homens ciumentos e colegas difamadores. A lei que prevê multa e até prisão de três meses a um ano, pode chegar a até dois anos em caso de roubo de informações sigilosas. O crime pode ser ainda mais agravado se cometido contra autoridades como foi o caso do hacker ainda desconhecido que invadiu o celular de Moro. Para o Dr. Jonatas Lucena, Advogado Especialista em Crimes Cibernéticos, é preciso proteger dispositivos informáticos mesmo com a lei em vigor. Programas de segurança em computadores, tablets e smartphones são providência que para o Advogado devem ser prontamente tomadas. Fonte – https://www.drjonatas.com.br/invasao-de-celulares-e-um-dos-crimes-mais-cometidos-do-brasil-e-no-mundo

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A gravação clandestina pode, afinal, amparar uma colaboração premiada?

O texto aprovado pelo Congresso no chamado pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) e enviado à sanção presidencial, recebeu uma série de vetos do presidente Jair Bolsonaro, que barrou 24 dispositivos, dos quais os deputados e senadores derrubaram 16, entre eles o que acrescenta o §4º ao artigo 8º-A da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, com a seguinte redação: “A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação”. As razões do veto presidencial para esse dispositivo, à época, vincularam-se, em essência, ao fato de que o dispositivo — em sendo utilizado unicamente em benefício da defesa — contrariaria o “interesse público”, a partir da intelecção de que não há como se aferir a licitude de uma prova tão somente em relação à parte beneficiada e citou possibilidades de ofensa aos princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e cooperação entre os sujeitos processuais. Além disso, consignou que o artigo, na forma como disposto, ensejaria notório retrocesso no combate à criminalidade. Citou, por último, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial o decidido no Inq-QO 2116 [1]. Os fundamentos para o veto, por si só, são problemáticos: a concepção de “interesse público” — nesse caso, de notável vagueza semântica —, em detrimento de uma conformação do texto constitucional, é sempre um termo que reclama ressalvas. Em nome do tal “interesse público”, regimes despóticos se instalaram. De outro lado, o uso retórico de princípios jurídicos também é descabido, como se fosse possível fazer qualquer afirmação e, para justificá-la, lançar mão dos princípios como se fossem autoexplicativos. Princípios não são álibis retóricos. Superando as razões do veto, o Congresso então resolveu manter o §4º do artigo 8º-A da Lei nº 9.296/96, promovendo, assim, uma “relevante inovação no tratamento legal dado à captação ambiental no ordenamento jurídico brasileiro”, principalmente em razão do entendimento até então consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo mais simples: agora, a chamada gravação ambiental, que, diferentemente da escuta e da interceptação, é aquela realizada por um dos interlocutores sem a autorização judicial, passa a ter sua utilização permitida unicamente em matéria de defesa, obviamente quando demonstrada a integridade de seu conteúdo. O STF, de fato, há mais de uma década tem permitido a utilização da gravação ambiental de forma mais abrangente, ou seja, tanto pela acusação, como pela defesa. Aqui podemos mencionar, além do precedente citado pelo veto presidencial, a decisão do Plenário do STF no julgamento do Tema 237, no RE 583937 QO-RG (leading case), sob a relatoria do ministro Cezar Peluso, no qual se estabeleceu a seguinte tese: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. No entanto, a partir de agora, fica claro que, pela nova redação legal, o legislador quis restringir o uso da chamada “gravação clandestina”. Afinal, a Constituição coloca os poderes do seguinte modo: Legislativo, Executivo e Judiciário (LEJ), pela ordem. Não fosse assim, bastaria suprimir o trecho “em matéria de defesa” para legitimar a sua utilização em qualquer caso. Além do mais, como no Direito Penal vigora o princípio da legalidade estrita, não se admitindo o uso da analogia em prejuízo do acusado, “não restam dúvidas de que, com a entrada em vigor do novo dispositivo, não será mais possível a utilização da gravação ambiental para incriminar”, exceto se precedida de conhecimento da autoridade policial e/ou do Ministério Público. O texto, em si, é confuso nesse particular: ora, se houver prévio conhecimento do membro do Parquet e da polícia, poderá a gravação clandestina ser usada em prejuízo do réu? Vamos lá. É verdade que o texto da norma não primou pela melhor técnica legislativa, já que deveria condicionar a realização da captação ambiental — gênero em que são espécies a escuta, a interceptação e a gravação —, realizada sem conhecimento de terceiro, “à prévia e expressa autorização judicial, porque não é crível considerar que a autoridade persecutória poderá supervisionar uma gravação ambiental sem a chancela da justiça”. De igual forma, a interpretação do novel dispositivo também não pode ser feita de forma isolada como se fosse uma ilha. O parágrafo 4º deve ser considerado no âmbito da integralidade do próprio artigo 8º da Lei de Interceptações Telefônicas, que condiciona a captação ambiental à reserva de jurisdição. A par de todo esse novo cenário jurídico-penal e a despeito de outras situações problemáticas que virão com o enfrentamento do novo dispositivo, o que nos interessa, nesse momento, é: como ficará a situação do delator? Quer dizer, se para firmar termo de colaboração premiada o indivíduo entrega ao Ministério Público uma gravação clandestina que incrimina um corréu. Essa prova é válida? Aqui há um paradoxo: o delator usa o artifício em seu benefício — em favor de sua defesa —, mas, ao mesmo tempo, a utiliza como ferramenta acusatória. Ou seja, o novel dispositivo, em linhas gerais, obstaculiza e permite, simultaneamente, o seu manejo, situação essa que logicamente não foi sopesada quando da fixação de tese pelo STF de que seria possível a utilização da gravação clandestina pelo delator [2]. Na verdade, o caso da delação premiada difere substancialmente de outras situações que já vinham sendo e certamente serão novamente enfrentadas a partir do levantamento definitivo do veto. O que queremos dizer aqui, en passant, vincula-se às situações em que há vítimas em situação de vulnerabilidade. Nessas hipóteses, poderá ela usar da gravação irrestrita para acusar? O Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1026605, em 2014, decidiu aplicar o princípio da proporcionalidade e reconhecer como válida a utilização da prova, mesmo que obtida clandestinamente, a partir do caso concreto (mãe de um menor que obteve a gravação da conversa com o agressor a partir de uma escuta realizada por terceiro, mais especificamente um detetive particular, sem qualquer autorização da justiça). Isso porque se entendeu que era possível a ponderação (embora feita sem o rigor metodológico exigido por Alexy) entre os princípios jurídicos da inviolabilidade do sigilo telefônico e o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que este último, no caso ventilado, deveria obter peso superior, permitindo-se a obtenção da prova em defesa da vítima. E

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SAIBA QUANDO CONTRATAR UM DETETIVE PARTICULAR

A investigação conjugal é um dos serviços mais procurados nas agências de Detetives Particulares, motivada geralmente por desconfiança. A maioria das pessoas quando busca por esse serviço está procurando uma segurança para o seu relacionamento. Então, se você está precisando desse serviço, observe antes como ele funciona e quando contratar o Detetive Particular. Como a investigação conjugal funciona? Geralmente quando a pessoa começa a desconfiar do seu companheiro (a) ela procura um detetive particular no seu escritório. Em seguida, o cliente é convidado para conversar sobre o perfil da pessoa que será investigada, assim o detetive consegue traçar o perfil. Com as informações obtidas a investigação é iniciada e o detetive passa a acompanhar a rotina da pessoa investigada, registrando os seus passos com fotos, vídeos e registrando locais frequentados. Quando contratar um Detetive Particular para investigação conjugal? Na maioria das vezes não vai ser fácil contratar um Detetive para investigar o seu parceiro (a), pelo simples fato de descobrir uma provável traição. Antes de contratar um detetive é importante observar alguns sinais que podem indicar uma provável traição como, por exemplo: ● Falar quase sussurrando ao telefone ● Ter novas amizades sem incluir o companheiro (a) ● Mudanças nas rotinas ● Mudança de humor e de comportamento ● Super proteção dos seus dispositivos móveis Esses são alguns dos sinais que podem indicar uma possível traição, entretanto, quando eles acontecem não quer dizer que você realmente esteja sendo traído (a). Sendo assim, o objetivo do investigador particular é verificar se suas suspeitas estão certas ou não. Esse trabalho é realizado com cautela para não levantar desconfiança da pessoa que está sendo investigada, para que não haja comprometimento do resultado. Além disso, é importante destacar que o sigilo da investigação faz parte do contrato assinado por ambas as partes envolvidas. Com isso, apenas o cliente e o profissional ficam sabendo sobre o que está acontecendo. Quanto tempo a investigação conjugal leva para ser concluída? A investigação conjugal geralmente é complexa, diversos fatores devem ser considerados como, por exemplo, a rotina da pessoa investigada, os locais que ela frequenta e entre outros. Sendo assim, o tempo para concluir uma investigação depende do investigado. Por exemplo, o Detetive estará no local para fazer o monitoramento da rotina do investigado caso haja algo suspeito seja coletado durante o serviço. Na prática, o investigador precisa de alguns dias para colher as provas que o cliente precisa. Precisa de um Detetive Particular? Se você está desconfiando do seu companheiro (a) não deixe de entrar em contato conosco. Podemos lhe ajudar a solucionar o seu problema, somos especialistas em investigação particular. https://detetivejundiai.com.br

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Como fica o trabalho do advogado e do Detetive com o novo crime de perseguição

A Lei Federal nº 14.132, de 31/3/ 2021, que entrou em vigor em 1º de abril deste ano, conhecido popularmente como o Dia da Mentira, é de verdade e pode ser imediatamente aplicada. Mesmo com as críticas que venham a surgir — e virão, algumas com acertada razão, quer da doutrina, quer da jurisprudência, ela preenche uma lacuna importante no nosso já remendado Código Penal. Com espeque na Lei Complementar nº 95, de 26/2/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o artigo 59, parágrafo único da Constituição Federal, além de estabelecer normas para a consolidação de atos normativos, o crime que leva o nomem iuris de “perseguição” foi incorporado ao vetusto artigo 147, do Código Penal, com a seguinte redação na modalidade simples: “Artigo 147-A — Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. O ilícito em comento recebe guarida no título dos Crimes contra a Pessoa, no capítulo dos Crimes contra a Liberdade Individual, na seção dos Crimes contra a Liberdade Pessoal. Sendo, pois, fundamental perceber os bens jurídicos vinculados, em razão da topografia desse dispositivo legal. Ou seja, o crime de perseguição é especificamente um crime contra a liberdade pessoal, que, como dito, deve ser reiterado e pode ser praticado por qualquer meio. A perseguição deve ser reiterada, constante, não episódica, tratando-se de crime comum, podendo de ser praticado e suportado por qualquer pessoa. O verbo núcleo do tipo é “perseguir”, palavra de origem no latim vulgar persequo, que em linhas gerais significa “ir ao encalço”, “correr atrás”, “importunar” etc., conduta humana de fácil compreensão para qualquer do povo. Ao se socorrer da expressão “qualquer meio”, o legislador levou em consideração todo ambiente em que a perseguição pode ser praticada, quer física, quer em ambiente virtual, como a internet (definida pela Lei nº 12.965, de 23/4/2014, o conhecido Marco Civil da Internet), definida como o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes. Tratam-se das anglicistas expressões stalking e cyberstalking, referidas em recente artigo denominado “Os reflexos da tipificação do crime de stalking no Código Penal“ de Ana Paula Ribeiro Serra e Lis Reis. No texto, cuja leitura sugerimos, as autoras transcrevem texto do saudoso professor Damásio Evangelista de Jesus para definir stalking como: “Uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade do sujeito passivo, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: telefonemas em seu aparelho celular, residencial ou de ocupação, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, mensagens em faixas amarradas, pregadas ou fixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída de sua escola ou trabalho, espera da sua passagem em determinado lugar, frequência constante no mesmo local de lazer, supermercados, lojas etc.”. As autoras ainda se socorrem de Natália Gomes e Marconi Neves para dizer que “no plano cibernético, fala-se no cyberstalking, como conduta similar ao stalking, porém realizada pelo mundo virtual, significando dizer através de redes sociais, e-mails, chat, recados e até mesmo convites insistentes”. Nesse ponto, interessa transcrever excerto do parecer do senador Rodrigo Cunha durante o trâmite do Projeto de Lei 1369/2019, que resultou na norma em comento, aprovado que foi nas duas casas legislativas: “A perseguição é conhecida na legislação norte-americana como stalking e foi criminalizada quando se buscou dar proteção às pessoas que eram perseguidas a ponto de temerem por sua segurança e suportarem grave sofrimento emocional. Em diversos outros países o stalking também é crime, a exemplo da França, Itália, Alemanha, Índia, Holanda, Canadá, Portugal, bem como no Reino Unido. Assim, o projeto em exame segue uma tendência mundial. O novo tipo penal proposto supre uma lacuna em nossa legislação penal, que, embora criminalize o constrangimento ilegal e preveja como contravenção penal as condutas de perturbação do sossego alheio e perturbação da tranquilidade, não trata da perseguição reiterada que ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Tais condutas podem ser praticadas através de: 1) ameaça à integridade física ou psicológica da vítima; 2) restrição de sua capacidade; ou, de qualquer forma, 3) a invasão ou perturbação de sua esfera de liberdade ou de privacidade. Como a lei não se utiliza de palavras inúteis, a nosso sentir não se exige que a ameaça seja de prática de mal injusto e grave do autor contra a vítima na expressão do artigo 147, caput, do Código Penal, bastando, salvo melhor juízo, que a promessa seja apenas de ofensa à integridade física ou psicológica, mesmo que isso não constitua mal injusto e/ou grave à vítima. Exigir que exista a promessa da prática de mal injusto e grave é ir além do que o tipo dispõe. É realizar interpretação ampliativa, por analogia, vedada para a caracterização de infrações penais, sendo sempre o caso de interpretações restritivas quando se trata de imputação criminal e/ou de restrição de direito/garantias fundamentais. De outra parte, em interpretação sistêmica, de se socorrer dos conceitos trazidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7/8/2006, também conhecida Lei Maria da Penha, que em seu artigo 5º, incisos I e II, define: 1) violência física como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da vítima; e 2) violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima à vítima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Em resumo, a ameaça aqui tratada é da prática de violência física ou psicológica do ofendido, homem ou mulher (crime comum) Ademais, não há de se chegar à total incapacidade do ofendido para configurar o

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Polícia Civil de SP perde 1.400 agentes em 2 anos, diz sindicato

Um levantamento elaborado pelo Sindpesp (Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo) demonstrou que o efetivo da Polícia Civil perdeu 1.371 funcionários entre janeiro de 2019 e julho de 2021. Neste período, a instituição teve 5.161 baixas e 3.790 nomeações, números que, para as entidades de classe, revelam uma quebra de compromisso firmado pelo governador João Doria (PSDB) — nas eleições de 2018 — de fazer investimentos nas forças de segurança pública do estado. Somente nos primeiros seis meses de 2021, já foram contabilizadas 1.466 baixas. Em todo o ano passado, ocorreram outras 1.740. Já no ano anterior (2019), mais 1.955. A redução de funcionários afetou praticamente todas as carreiras da Polícia Civil paulista. Ainda conforme os dados divulgados pelo Sindpesp, as baixas nas funções, nos últimos dois anos, foram as seguintes: delegados (419), agentes policiais (882), agentes de telecomunicações (401), papiloscopistas (153), auxiliares papiloscopistas (268) carcereiros (34), peritos (274), fotógrafos (158), desenhistas (65), médicos legistas (92), atendentes de necropsia (61), assistentes de necropsia (56) investigadores (1.131) e escrivães (1.167). “A Polícia Civil de São Paulo perdeu quase 5% do efetivo na gestão do governador Doria. Ou seja, o governo não contrata policiais nem para repor os quadros daqueles que estão se aposentando, que pedem exoneração e que perdem a vida cumprindo o seu dever para defender a população e cumprir a sua missão constitucional e legal”, criticou Raquel Kobashi Gallinati Lombardi, presidente do Sindpesp. A delegada acrescenta que o déficit nos quadros da instituição já supera 15 mil funcionários. Raquel Gallinati cobra a contratação das pessoas já aprovadas em concurso — à espera da nomeação — e outras medidas para minimizar o sucateamento da Polícia Civil paulista, como a compra de materiais, de armamento, viaturas e o aumento dos salários. Publicidade “São Paulo paga o pior salário do Brasil para a sua polícia, não há estrutura com equipamentos adequados. Quando algumas armas e viaturas chegam, veem em quantidade ínfima e insuficiente. Com certeza, a gente percebe a falta de estrutura para os policiais que estão combatendo o crime e protegendo a sociedade”, complementou a delegada. Já o delegado Gustavo Mesquita Galvão Bueno, que preside a Adpesp (Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo), compara a atuação da Polícia Civil paulista com um trabalho de “enxugar gelo”. Para ele, a instituição não consegue mais atrair novos profissionais e está sofrendo com tal realidade. “A porta de saída hoje é muito mais atraente do que a porta de entrada. Não se pode combater a criminalidade e promover uma sociedade mais justa e segura com policiais adoecidos, enfrentando baixos salários, falta de infraestrutura e enorme déficit de profissionais”, complementou Gustavo Mesquita Galvão Bueno. O que diz o governo de SP O R7 solicitou uma resposta sobre a queda do efetivo da Polícia Civil à SSP-SP (Secretaria de Estado da Segurança Pública de São Paulo. Em nota, a pasta afirmou que investe na valorização, ampliação e recomposição do efetivo policial em todo o Estado. “Nesta gestão, foram contratados mais de 10 mil policiais, sendo 2.058 para a Polícia Civil. Outros 289 novos policiais civis estão em formação na Acadepol [Academia de Polícia] e em breve atuarão em defesa da população paulista. Também, novos concursos foram autorizados com 2.750 vagas para a instituição.” O comunicado da SSP-SP diz ainda que o governo do estado reajustou em 5% o piso salarial dos policiais, equiparou o auxílio alimentação dos agentes, além de ter ampliado a bonificação por resultados, que passa a ser bimestral. “No ano passado, foram investidos mais de R$ 140 milhões para a aquisição de novas armas e tecnologias”, finaliza o texto. Fonte : https://noticias.r7.com/sao-paulo/policia-civil-de-sp-perde-1400-agentes-em-2-anos-diz-sindicato-24082021?amp&fbclid=IwAR041VBmu1rYwKdbYxQL5aCBrafbSGLe27AtV9brbH1vbvGokHVIYNBjP2w

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Contratação de Detetive Particular para vigiar ex-cônjuge não é crime, diz STJ

A simples contratação de um detetive — profissão regulamentada em lei — para vigiar ex-cônjuge não é motivo suficiente para caracterizar contravenção penal, ou mesmo crime. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado cometeu contravenção por perturbação da tranquilidade ao pagar um profissional para monitorar sua ex-companheira. A PROFISSÃO DE DETETIVE PARTICULAR É REGULAMENTADA PELA LEI 13.432/2017 O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em Habeas Corpus, argumentou que, não existindo diferença expressiva entre crime e contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção. Ele também argumentou que, conforme o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, para que esteja configurada a perturbação sujeita a sanção é necessária a demonstração do dolo e do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável. No acaso em análise, segundo Ribeiro Dantas, o denunciado mandou contratar um detetive para vigiar a vítima, mas a denúncia não apresentou elementos que demonstrem a sua intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar a ex-companheira. Dessa maneira, o relator entendeu que o ato de monitorar alguém não pode ser considerado ilícito, mesmo porque a atividade de detetive particular é regulamentada pela Lei 13.432/2017. “Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para ‘ostensivamente’ vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Fonte – https://www.conjur.com.br/2021-mar-24/contratacao-detetive-vigiar-ex-conjuge-nao-crime-stj?fbclid=IwAR1be-pZ6ubJkItqAchWpMVTAxvgUvY6MDTPa8-DpvvhHqY4_RiSwPfB01g