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Detetive Particular Silveira Campinas
Agência de Detetive em São Paulo

Uso compulsivo de escutas pode destruir seriedade de investigações

Isso começou lá atrás, faz muito tempo. O escriba vem repicando no tema, avisando, prevenindo, criticando, apontando desvios e buscando providências. Cuidava-se da interceptação telefônica e ambiental, legalizada depois de projeto de lei levado a discussão durante algum tempo, existindo antes, diga-se de passagem, um grampeamento clandestino, mas sempre posto sob repressão, se e quando descoberto. Na verdade, o país, em muitas particularidades, imita os Estados Unidos da América do Norte, buscando, no passado, aqueles filmes em que o FBI, representado por detetive cujo nome era Eliot Ness, identificado por chapéu de feltro sempre a lhe proteger a cabeça, lutava contra os mafiosos. Às vezes, observando-se as possibilidades da época, um ou outro colaborador metia um gravador de rolo no peito depois de lhe rasparem a pelugem, gravando conversas sinistras. Os brasileiros se impressionaram com aquilo, a partir, inclusive, do Serviço Nacional de Informações (SNI), criado por Golbery. Daquele tempo à frente, houve evidente aperfeiçoamento, partindo-se para a interceptação telefônica e ambiental, agora estilizada pela utilização de dezenas de artifícios. Apresentou-se ao meio repressivo, há poucos anos, um instrumental produzido, primitivamente, no sul da país, mais precisamente em Santa Catarina, adquirindo-se o know how de um grupo representado, na origem, por um ex-funcionário público. Dizem as notícias que o sistema teria sido criado por técnicos gerados na Universidade Federal daquelas plagas, resultando litígio judicial acentuado. Pelo sim ou pelo não, o Ministério Público do Estado de São Paulo adquiriu aquele método por meio de chamamento (convite ou licitação) ao qual só a empresa citada atendeu. A justificativa era razoável, pois havia requisitos técnicos não atingidos por outras empresas, também iniciantes, postas a funcionar no país. Afirme-se, apenas por se cuidar de incidente curioso, que em outros Estados da Federação houve, também, propostas e aquisições de sistemas assemelhados, mas existia uma espécie de “reserva de mercado”, na medida em que possíveis candidatos se omitiam. De fato, o Ministério Público do Estado de São Paulo se familiarizou com o aparato denominado “Guardião”, pondo-o a funcionar com bastante proficiência, havendo época em que, valendo-se da ajuda prestada pela Polícia Militar, implantaram-se escutas permanentes subsidiadas por cerca de 40 policiais militares sediados, ao que consta, em Presidente Prudente. Não se sabe exatamente como aquilo funcionava. Em princípio, os espiões eletrônicos precisavam da coonestação, auxílio e intermediação das provedoras de telefonia atuando em torno, mas alguns, embora sem afirmativa expressa, dizem que tal intermediação seria dispensável, caso houvesse disposição a trabalhos diretos. A utilização repetida de meios hábeis ao aperfeiçoamento de qualquer atividade humana estimula o ideário. Assim, paralelamente à implantação da escuta referida, houve hipóteses de colocação de “grampos” em institutos penais, no Estado de São Paulo e fora dele, pois, já nessa segunda fase, outros estados da Federação, com relevo para órgãos do Ministério Público, se haviam encantado com a ideia. Houve, inclusive, um escândalo, logo depois ultrapassado, de gravação áudio-visual de encontro íntimo de um casal numa penitenciária conhecida, captando-se então as tertúlias, os afagos e as confidências feitas pelo preso à parceira e vice-versa. Pairava sobre o todo suspeita de atividade espúria realizada por organização criminosa vicejando no país. Aliás, o uso do “Guardião” foi abertamente admitido por eminente representante do Ministério Público do Estado de São Paulo. Em suma, “temos e vamos usar”. A vulgarização do uso da interceptação mencionada atingiu quase todos os estados da Federação. Paralelamente, juízes estaduais e federais se apaixonaram pela forma inovadora de captação de provas, comunicando-se repetidamente com os órgãos de persecução e investigação, numa cooperação estreita, fixando-se prazos quase indefinidos para a finalização da vigilância. Dentro de tal contexto, a pesquisa e a descoberta de indícios relativos às chamadas infrações habituais deixou a plano secundário aquela tradicionalíssima atividade física de esconder-se o mocinho nas sombras das esquinas, buscando elementos de comportamento infracional dos investigados. Bastava a utilização de fones de ouvido ou, quiçá, nem mesmo destes, pois a arte da eletrônica permitia gravação remota e captação posterior, isto quando os técnicos tinham tempo ou vontade para a instrumentalização de vozes ou imagens. No meio daquilo tudo, veio a chamada videoconferência, hoje produzida em manquitolagem, pois repetidamente as tentativas não dão certo numa teimosa implantação, gerando-se, às vezes, episódios tragicômicos, porque os partícipes acham que as traquitanas foram desligadas, libertando-se então de maiores formalizações. É aí que as coisas extravagantes acontecem, levando as partes, ao fim, à perplexidade, porque os personagens, colhidos em maior grau de descontração precisam mandar cortar, na gravação, aquilo que não pode ser cortado. Mormente, se houver impugnação de um ou outro interveniente. Funciona tudo, diga-se de passagem, como nas atividades domésticas. Quando as visitas se vão, resta eventualmente um comentário xistoso, uma crítica mordaz, não se sabendo exatamente o que fazer com aquelas adiposidades inconvenientes. Em aditamento a isso, as empresas produtoras de aparelhagem análoga põem ofertas públicas de disseminação das possibilidades de perenização de tais atividades. É fácil a comprovação. A própria “internet”, seguidamente, tem ofertas de relógios ou canetas adequados ao espiolhamento da privacidade alheia, a preços muito módicos, diga-se de passagem, tornando-se risível, então, a recomendação, posta em alguns grupamentos de executivos, no sentido de deixarem os celulares fora, tomando-se como exemplo os pistoleiros do faroeste americano, obrigados ao penduramento de armas atrás do balcão. Assim, o menino que gravou uma conversa com o senador Delcídio (votado este à desconfiança, hoje, dos companheiros de Senado e fadado ao degolamento), poderia ter feito gravação mais sofisticada. Não fez porque havia a chamada confiabilidade pela qual, aliás, o próprio presidente da Suprema Corte não tem muito apreço, pois falava com o procurador-geral da República, durante uma sessão, com a mão protegendo a boca, desconfiado de que alguém pudesse fazer leitura labial (o escriba aprendeu isso faz muito tempo, pois levava a uma fonoaudióloga menino surdo-mudo. Tomou lições junto). Certa vez, diga-se apenas para suavizar o tema, estava numa sustentação oral quando um desembargador mal-humorado disse ao outro: “Isso é besteira!”. Evidentemente, o vetusto juiz ouviu poucas e boas. Era preciso. Cuida-se, perceba-se, de variação sobre o mesmo tema. É sempre a espionagem,

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A ESPIÃ IMPROVÁVEL: 8 FATOS SOBRE MATA HARI

Mata Hari em uma foto colorizada artificialmente – Divulgação/ Klimbim Mata Hari foi uma famosa performista e dançarina exótica neerlandesa nascida como  Margaretha Gertruida Zelle, que dominava os cabarés e casas de dança em Paris. Com o tempo, virou cortesã. E foi assim que conheceu Georges Ladoux, um capitão da contraespionagem francesa. Ele a convenceu de entrar para o ramo da espionagem, seduzindo militares inimigos.  Entretanto, encontrou o fim cedo demais. Em 1917, foi condenada ao fuzilamento na França por espionagem em favor da Alemanha durante a Primeira Guerra Mundial. Mata Hari durante auge da carreira / Crédito: Getty Images Conheça 10 fatos sobre a icônica figura da Belle Époque europeia. 1. Carreira interrompida Antes de torna-se cortesã de luxo, Mata Hari estudou para atuar como professora de jardim de infância. Aparentemente, acabou não seguindo a carreira. 2. Casamento conturbado Ela se casou aos 19 anos de idade, com o capitão do exército dos Países Baixos Rudolf MacLeod, em 1895. O casamento entre Mata Hari e MacLeod era conturbado. Isso porque o marido era extremamente abusivo e não aprovava o estilo de vida cultural e sexual. 3. Identidade dupla A partir de 1905, ela passou a ganhar um bom dinheiro como dançarina exótica nas noites parisienses. Para tanto, ela se passava por uma princesa javanesa na Europa, cativando a audiência e seduzindo homens endinheirados. Crédito: Getty Images 5. Última dança Sua última dança exótica foi realizada em 1915. Depois disso, passou a ser famosa e ganhar dinheiro como cortesã. Devido suas viagens pelos países da Europa durante a guerra, surgiram suspeitas de que ela poderia ser uma espiã francesa. 6. Codinome H-21 Em 1917, os militares franceses interceptaram uma mensagem de espiões alemães sobre um codinome H-21. Depois de um tempo, e diante de inúmeras suspeitas, as autoridades passaram a acreditar que tratava-se de Mata Hari. Como consequência, ela foi aprisionada na cadeia de Saint-Lazare. Execução de Mata Hari / Crédito: Wikimedia Commons 7. A lenda Durante seu julgamento, o procurador Henri Mornet declarou para um júri já adepto de sua causa: “Vocês têm diante de si talvez a maior espiã do século”. Margaretha já havia se defendido: “Uma cortesã, eu admito. Uma espiã, jamais!”. Mas era tarde: a lenda de Mata Hari já estava há muito criada. 8. Fuzilamento  Aos 41 anos de idade, ela foi condenada por espionagem contra a França e sentenciada ao paredão de fuzilamento. Sua execução ocorreu em 15 de outubro de 1917. Depois de sua morte, o corpo foi usado por cientistas para pesquisas médicas. + Saiba mais sobre a controversa trajetória da espiã através de grandes obras Mata Hari (Inglês), Emma Beeby, 2019 – https://amzn.to/32DvYGI Assinado, Mata Hari, Yannick Murphy, 2011 – https://amzn.to/2QhmMW2 Mata Hari: A Life From Beginning to End, Hourly History – https://amzn.to/33Mg9yC A Espiã, Paulo Coelho, 2016 (Ebook) – https://amzn.to/2NMklcq FONTE – https://aventurasnahistoria.uol.com.br/noticias/almanaque/10-fatos-inusitados-sobre-vida-de-mata-hari.phtml

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Ninguém é obrigado a se associar

Sindicatos estão impedidos de forçar pessoas ou empresas a se associarem, a se filiarem à entidade. Essa proibição é constitucional. Já tornou-se comum a remessa pelo correio de cartas expedidas por sindicato convidando cidadãos ou firmas, a fazerem parte do quadro de sindicalizados. As missivas trazem sempre o rol de vantagens que a corporação oferece a quem aceita o aceno. Nem sempre a exteriorização dessa convocação se reveste de intenção amistosa. Outras tantas, a explanação vem acompanhada de boleto bancário para cobrança da contribuição associativa, documento esse que menciona o nome, endereço e – não raro – a identificação junto ao governo por via do número de inscrição no Cadastro da Receita Federal (CPF ou CNPJ). Os incautos, os distraídos, os que temem represálias pela negativa – acabam auxiliando as finanças da entidade coletiva para, anos mais tarde, se certificarem de que foram compelidos pelo próprio desconhecimento do divulgado princípio de nossa Lei Magna – da liberdade em se associar ou não, melhor dito, do direito de negar-se – que integra as garantias individuais. Textualmente consta do Artigo 5.º, inciso XX, “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;” Mas não se acha isolada a garantia da liberdade sindical posta em tão alto relevo. Também o discurso do Artigo 8.º há de ser sempre mencionado ao abordar-se o tema: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: …. V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”; Felizmente a Justiça de nosso país tem apoiado o sentido de liberdade que está insculpido na “Constituição Cidadã” (assim chamada pelo grande defensor da democracia que foi Ulisses Guimarães) . E neste ponto cabe grifar que até mesmo na Justiça do Trabalho o paradigma é defendido, como aconteceu em recurso julgado pelo seu Tribunal Superior referendando que “empresa não associada está desobrigada de pagar contribuição assistencial estabelecida por norma coletiva”. Existente é, inclusive, o Precedente Normativo n.º 119, além de Orientação Jurisprudencial a respeito da matéria. Os sindicatos são organismos geralmente bem postos no que concerne às próprias finanças, mas, evidentemente procuram expansão de meios para bem cumprirem com suas finalidades. A pluralidade excessiva desses organismos, que advém das cisões e subdivisões em uma mesma classe de atividades da qual, por mínimas diferenças, uma parte resolve agregar-se distintamente, faz com que a necessidade de “caixa” os torne, senão vorazes, inconvenientes na tentativa de angariação de novos participantes. Tal insistência, sob o rótulo de obrigação estabelecida em convenção coletiva, tem levado a discussão para o Judiciário, por não se conformarem os sindicatos com a limitação da Carta Magna. Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador G.A.Hauer & Advogados Associados geroldo@gahauer.com.br Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/colunistas/cenarios-de-direito-empresarial/ninguem-e-obrigado-a-se-associar-ekv4o77qvevp5ucl9raespa32/ Copyright © 2021, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados. Fonte – https://www.gazetadopovo.com.br/economia/colunistas/cenarios-de-direito-empresarial/ninguem-e-obrigado-a-se-associar-ekv4o77qvevp5ucl9raespa32/

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O céu é o limite para as possibilidades de violações que um drone oferece

  Drone: olhai por nós e nos mostre Recebo um arquivo de vídeo de um ex-estagiário. A filmagem era: a minha casa, da janela, pelo lado de fora. Eu sentado no sofá, lendo um livro. A cena, em si, significava que eu tinha sido filmado, sem perceber, no quarto andar do meu apartamento, em invasão absurda da privacidade. E acontece, todos os dias, inclusive com gente tomando banho ou praticando atos mais fogosos, de janela aberta ou nem tanto. Logo teremos a cortina antidrone, nas melhores casas do ramo. Havia falado a esse estagiário que eu estava pesquisando, junto a Francine de Paula (doutoranda na UFMG) e Jorge Andrade (mestrando Univali), os impactos do drone no cotidiano e a necessidade de pensarmos alguma forma de regulamentação. Ele me mostrou que as coordenadas em que pensamos estar a sós precisam ser revistas Olhe a sua direita e procure pela janela… assista ao vídeo, que mostra como acontece (aqui). Mas afinal o que é um drone? Drone é um veículo aéreo, naval ou terrestre, não tripulado e controlado à distância, capaz de ser utilizado com múltiplas finalidades, conforme a foto de um exemplar, bem comum, e provido de câmera. Recomendo a leitura do livro Teoria do Drone, de Gregório Chamayou, embora sua crítica se dirija à nova guerra praticada pelos Estados Unidos: aquela virtual feita por soldados que levam os filhos à escola e depois controlam drones nos centros de operação em território americano e, de longe, matam milhares de pessoas sem sair do joystick; não mais aquela real, dos antigos e valentes soldados, que se preparavam para o combate em que se podia matar ou morrer. Parecem jogadores de videogame virtual com efeitos letais e reais (veja uma atuação aqui). Com esse mecanismo, a guerra é de baixas calorias em que só um lado morre. Demonstra-se, no livro, a angústia de soldados que não se sentem soldados e o uso da tecnologia para o fim de abater gente. Em nome da guerra ao terror, mata-se por protocolos de GPS e memorandos assinados por qualquer autoridade. E todo cuidado é pouco, porque atualmente isso acontece, basicamente, no Afeganistão. Mas basta mudar a coordenada dos tiros. Os usos da tecnologia A neutralidade da tecnologia é um tema atual e no caso, para além dos avanços, os usos que podem ser feitos, muitas vezes não são controlados. No caso da bomba atômica, durante a Segunda Guerra Mundial, tivemos a discussão sobre a responsabilidade ética dos físicos nucleares. Enfim, o tema seria interessante. Mas pretendo seguir um caminho mais cotidiano em relação ao drone. Pode-se bisbilhotar a vida de alguém com um drone munido de câmera, filmando a intimidade, controlando a vida, enfim, violando a intimidade e a privacidade. Maridos e mulheres ciumentas, detetives particulares que oferecem o serviço de monitoramento, curiosos que filmam pessoas em casa, tomando banho, dentre outras aplicações. Recentemente se entrega pizza com drone, a Amazon quer fazer delivery dos produtos comprados por drones, presos receberam celulares e droga. Aliás, a substituição de “mulas” (pessoas que carregam drogas) por drones já é uma realidade no México e nos EUA (clique aqui e aqui para ver). A polícia tem usado drones em operações de investigação e em campo, inclusive para patrulhamento de áreas sensíveis em que drones sobrevoaram. Não se sabe o estatuto da prova para fins penais e as condições de sua produção. Há, enfim, um campo teórico aberto. Precisamos, então, conversar sobre drones Assim é que, com a produção sem limites de drones, em breve, assim como fui surpreendido pelo estagiário curioso, que pretendia me mostrar que poderia me vigiar quando quisesse com seu brinquedo, a privacidade resta cada vez mais reduzida, como aponta Gregory S. McNeal e também José Luis Bolzan de Morais e Elias Jacob de Menezes Neto, na lógica do surveillance. Logo teremos drones munidos de armas adaptadas, embora os vendidos no mercado não tenham esse dispositivo. Pode-se, ao invés de pizza, entregar-se bombas, produtos ilícitos ou microfones. Enfim, há mais drones entre o céu e a terra do que podemos imaginar na nossa vã consciência? Além da curiosa vizinha que cuidava da vida de todos, a tecnologia criou a possibilidade de a privacidade ser invadida pelo espaço aéreo por menos de 500 dólares. E isso precisa ser problematizado, porque, de fato, neste exato momento, alguém pode olhar por nós… Tome cuidado com janelas abertas, porque o grande irmão descrito por George Orwell em 1984 possui mais uma ferramenta: o drone. Fonte – https://www.conjur.com.br/2015-jun-13/diario-classe-ceu-limite-possibilidades-violacoes-drone

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SAIBA QUANDO CONTRATAR UM DETETIVE PARTICULAR

A investigação conjugal é um dos serviços mais procurados nas agências de Detetives Particulares, motivada geralmente por desconfiança. A maioria das pessoas quando busca por esse serviço está procurando uma segurança para o seu relacionamento. Então, se você está precisando desse serviço, observe antes como ele funciona e quando contratar o Detetive Particular. Como a investigação conjugal funciona? Geralmente quando a pessoa começa a desconfiar do seu companheiro (a) ela procura um detetive particular no seu escritório. Em seguida, o cliente é convidado para conversar sobre o perfil da pessoa que será investigada, assim o detetive consegue traçar o perfil. Com as informações obtidas a investigação é iniciada e o detetive passa a acompanhar a rotina da pessoa investigada, registrando os seus passos com fotos, vídeos e registrando locais frequentados. Quando contratar um Detetive Particular para investigação conjugal? Na maioria das vezes não vai ser fácil contratar um Detetive para investigar o seu parceiro (a), pelo simples fato de descobrir uma provável traição. Antes de contratar um detetive é importante observar alguns sinais que podem indicar uma provável traição como, por exemplo: ● Falar quase sussurrando ao telefone ● Ter novas amizades sem incluir o companheiro (a) ● Mudanças nas rotinas ● Mudança de humor e de comportamento ● Super proteção dos seus dispositivos móveis Esses são alguns dos sinais que podem indicar uma possível traição, entretanto, quando eles acontecem não quer dizer que você realmente esteja sendo traído (a). Sendo assim, o objetivo do investigador particular é verificar se suas suspeitas estão certas ou não. Esse trabalho é realizado com cautela para não levantar desconfiança da pessoa que está sendo investigada, para que não haja comprometimento do resultado. Além disso, é importante destacar que o sigilo da investigação faz parte do contrato assinado por ambas as partes envolvidas. Com isso, apenas o cliente e o profissional ficam sabendo sobre o que está acontecendo. Quanto tempo a investigação conjugal leva para ser concluída? A investigação conjugal geralmente é complexa, diversos fatores devem ser considerados como, por exemplo, a rotina da pessoa investigada, os locais que ela frequenta e entre outros. Sendo assim, o tempo para concluir uma investigação depende do investigado. Por exemplo, o Detetive estará no local para fazer o monitoramento da rotina do investigado caso haja algo suspeito seja coletado durante o serviço. Na prática, o investigador precisa de alguns dias para colher as provas que o cliente precisa. Precisa de um Detetive Particular? Se você está desconfiando do seu companheiro (a) não deixe de entrar em contato conosco. Podemos lhe ajudar a solucionar o seu problema, somos especialistas em investigação particular. https://detetivejundiai.com.br

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Como fica o trabalho do advogado e do Detetive com o novo crime de perseguição

A Lei Federal nº 14.132, de 31/3/ 2021, que entrou em vigor em 1º de abril deste ano, conhecido popularmente como o Dia da Mentira, é de verdade e pode ser imediatamente aplicada. Mesmo com as críticas que venham a surgir — e virão, algumas com acertada razão, quer da doutrina, quer da jurisprudência, ela preenche uma lacuna importante no nosso já remendado Código Penal. Com espeque na Lei Complementar nº 95, de 26/2/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o artigo 59, parágrafo único da Constituição Federal, além de estabelecer normas para a consolidação de atos normativos, o crime que leva o nomem iuris de “perseguição” foi incorporado ao vetusto artigo 147, do Código Penal, com a seguinte redação na modalidade simples: “Artigo 147-A — Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. O ilícito em comento recebe guarida no título dos Crimes contra a Pessoa, no capítulo dos Crimes contra a Liberdade Individual, na seção dos Crimes contra a Liberdade Pessoal. Sendo, pois, fundamental perceber os bens jurídicos vinculados, em razão da topografia desse dispositivo legal. Ou seja, o crime de perseguição é especificamente um crime contra a liberdade pessoal, que, como dito, deve ser reiterado e pode ser praticado por qualquer meio. A perseguição deve ser reiterada, constante, não episódica, tratando-se de crime comum, podendo de ser praticado e suportado por qualquer pessoa. O verbo núcleo do tipo é “perseguir”, palavra de origem no latim vulgar persequo, que em linhas gerais significa “ir ao encalço”, “correr atrás”, “importunar” etc., conduta humana de fácil compreensão para qualquer do povo. Ao se socorrer da expressão “qualquer meio”, o legislador levou em consideração todo ambiente em que a perseguição pode ser praticada, quer física, quer em ambiente virtual, como a internet (definida pela Lei nº 12.965, de 23/4/2014, o conhecido Marco Civil da Internet), definida como o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes. Tratam-se das anglicistas expressões stalking e cyberstalking, referidas em recente artigo denominado “Os reflexos da tipificação do crime de stalking no Código Penal“ de Ana Paula Ribeiro Serra e Lis Reis. No texto, cuja leitura sugerimos, as autoras transcrevem texto do saudoso professor Damásio Evangelista de Jesus para definir stalking como: “Uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade do sujeito passivo, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: telefonemas em seu aparelho celular, residencial ou de ocupação, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, mensagens em faixas amarradas, pregadas ou fixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída de sua escola ou trabalho, espera da sua passagem em determinado lugar, frequência constante no mesmo local de lazer, supermercados, lojas etc.”. As autoras ainda se socorrem de Natália Gomes e Marconi Neves para dizer que “no plano cibernético, fala-se no cyberstalking, como conduta similar ao stalking, porém realizada pelo mundo virtual, significando dizer através de redes sociais, e-mails, chat, recados e até mesmo convites insistentes”. Nesse ponto, interessa transcrever excerto do parecer do senador Rodrigo Cunha durante o trâmite do Projeto de Lei 1369/2019, que resultou na norma em comento, aprovado que foi nas duas casas legislativas: “A perseguição é conhecida na legislação norte-americana como stalking e foi criminalizada quando se buscou dar proteção às pessoas que eram perseguidas a ponto de temerem por sua segurança e suportarem grave sofrimento emocional. Em diversos outros países o stalking também é crime, a exemplo da França, Itália, Alemanha, Índia, Holanda, Canadá, Portugal, bem como no Reino Unido. Assim, o projeto em exame segue uma tendência mundial. O novo tipo penal proposto supre uma lacuna em nossa legislação penal, que, embora criminalize o constrangimento ilegal e preveja como contravenção penal as condutas de perturbação do sossego alheio e perturbação da tranquilidade, não trata da perseguição reiterada que ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Tais condutas podem ser praticadas através de: 1) ameaça à integridade física ou psicológica da vítima; 2) restrição de sua capacidade; ou, de qualquer forma, 3) a invasão ou perturbação de sua esfera de liberdade ou de privacidade. Como a lei não se utiliza de palavras inúteis, a nosso sentir não se exige que a ameaça seja de prática de mal injusto e grave do autor contra a vítima na expressão do artigo 147, caput, do Código Penal, bastando, salvo melhor juízo, que a promessa seja apenas de ofensa à integridade física ou psicológica, mesmo que isso não constitua mal injusto e/ou grave à vítima. Exigir que exista a promessa da prática de mal injusto e grave é ir além do que o tipo dispõe. É realizar interpretação ampliativa, por analogia, vedada para a caracterização de infrações penais, sendo sempre o caso de interpretações restritivas quando se trata de imputação criminal e/ou de restrição de direito/garantias fundamentais. De outra parte, em interpretação sistêmica, de se socorrer dos conceitos trazidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7/8/2006, também conhecida Lei Maria da Penha, que em seu artigo 5º, incisos I e II, define: 1) violência física como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da vítima; e 2) violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima à vítima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Em resumo, a ameaça aqui tratada é da prática de violência física ou psicológica do ofendido, homem ou mulher (crime comum) Ademais, não há de se chegar à total incapacidade do ofendido para configurar o

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Polícia Civil de SP perde 1.400 agentes em 2 anos, diz sindicato

Um levantamento elaborado pelo Sindpesp (Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo) demonstrou que o efetivo da Polícia Civil perdeu 1.371 funcionários entre janeiro de 2019 e julho de 2021. Neste período, a instituição teve 5.161 baixas e 3.790 nomeações, números que, para as entidades de classe, revelam uma quebra de compromisso firmado pelo governador João Doria (PSDB) — nas eleições de 2018 — de fazer investimentos nas forças de segurança pública do estado. Somente nos primeiros seis meses de 2021, já foram contabilizadas 1.466 baixas. Em todo o ano passado, ocorreram outras 1.740. Já no ano anterior (2019), mais 1.955. A redução de funcionários afetou praticamente todas as carreiras da Polícia Civil paulista. Ainda conforme os dados divulgados pelo Sindpesp, as baixas nas funções, nos últimos dois anos, foram as seguintes: delegados (419), agentes policiais (882), agentes de telecomunicações (401), papiloscopistas (153), auxiliares papiloscopistas (268) carcereiros (34), peritos (274), fotógrafos (158), desenhistas (65), médicos legistas (92), atendentes de necropsia (61), assistentes de necropsia (56) investigadores (1.131) e escrivães (1.167). “A Polícia Civil de São Paulo perdeu quase 5% do efetivo na gestão do governador Doria. Ou seja, o governo não contrata policiais nem para repor os quadros daqueles que estão se aposentando, que pedem exoneração e que perdem a vida cumprindo o seu dever para defender a população e cumprir a sua missão constitucional e legal”, criticou Raquel Kobashi Gallinati Lombardi, presidente do Sindpesp. A delegada acrescenta que o déficit nos quadros da instituição já supera 15 mil funcionários. Raquel Gallinati cobra a contratação das pessoas já aprovadas em concurso — à espera da nomeação — e outras medidas para minimizar o sucateamento da Polícia Civil paulista, como a compra de materiais, de armamento, viaturas e o aumento dos salários. Publicidade “São Paulo paga o pior salário do Brasil para a sua polícia, não há estrutura com equipamentos adequados. Quando algumas armas e viaturas chegam, veem em quantidade ínfima e insuficiente. Com certeza, a gente percebe a falta de estrutura para os policiais que estão combatendo o crime e protegendo a sociedade”, complementou a delegada. Já o delegado Gustavo Mesquita Galvão Bueno, que preside a Adpesp (Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo), compara a atuação da Polícia Civil paulista com um trabalho de “enxugar gelo”. Para ele, a instituição não consegue mais atrair novos profissionais e está sofrendo com tal realidade. “A porta de saída hoje é muito mais atraente do que a porta de entrada. Não se pode combater a criminalidade e promover uma sociedade mais justa e segura com policiais adoecidos, enfrentando baixos salários, falta de infraestrutura e enorme déficit de profissionais”, complementou Gustavo Mesquita Galvão Bueno. O que diz o governo de SP O R7 solicitou uma resposta sobre a queda do efetivo da Polícia Civil à SSP-SP (Secretaria de Estado da Segurança Pública de São Paulo. Em nota, a pasta afirmou que investe na valorização, ampliação e recomposição do efetivo policial em todo o Estado. “Nesta gestão, foram contratados mais de 10 mil policiais, sendo 2.058 para a Polícia Civil. Outros 289 novos policiais civis estão em formação na Acadepol [Academia de Polícia] e em breve atuarão em defesa da população paulista. Também, novos concursos foram autorizados com 2.750 vagas para a instituição.” O comunicado da SSP-SP diz ainda que o governo do estado reajustou em 5% o piso salarial dos policiais, equiparou o auxílio alimentação dos agentes, além de ter ampliado a bonificação por resultados, que passa a ser bimestral. “No ano passado, foram investidos mais de R$ 140 milhões para a aquisição de novas armas e tecnologias”, finaliza o texto. Fonte : https://noticias.r7.com/sao-paulo/policia-civil-de-sp-perde-1400-agentes-em-2-anos-diz-sindicato-24082021?amp&fbclid=IwAR041VBmu1rYwKdbYxQL5aCBrafbSGLe27AtV9brbH1vbvGokHVIYNBjP2w

Agência de Detetive em São Paulo

Contratação de Detetive Particular para vigiar ex-cônjuge não é crime, diz STJ

A simples contratação de um detetive — profissão regulamentada em lei — para vigiar ex-cônjuge não é motivo suficiente para caracterizar contravenção penal, ou mesmo crime. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado cometeu contravenção por perturbação da tranquilidade ao pagar um profissional para monitorar sua ex-companheira. A PROFISSÃO DE DETETIVE PARTICULAR É REGULAMENTADA PELA LEI 13.432/2017 O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em Habeas Corpus, argumentou que, não existindo diferença expressiva entre crime e contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção. Ele também argumentou que, conforme o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, para que esteja configurada a perturbação sujeita a sanção é necessária a demonstração do dolo e do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável. No acaso em análise, segundo Ribeiro Dantas, o denunciado mandou contratar um detetive para vigiar a vítima, mas a denúncia não apresentou elementos que demonstrem a sua intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar a ex-companheira. Dessa maneira, o relator entendeu que o ato de monitorar alguém não pode ser considerado ilícito, mesmo porque a atividade de detetive particular é regulamentada pela Lei 13.432/2017. “Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para ‘ostensivamente’ vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Fonte – https://www.conjur.com.br/2021-mar-24/contratacao-detetive-vigiar-ex-conjuge-nao-crime-stj?fbclid=IwAR1be-pZ6ubJkItqAchWpMVTAxvgUvY6MDTPa8-DpvvhHqY4_RiSwPfB01g