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PF prende quadrilha que vendia informações sigilosa

A Polícia Federal prendeu, nesta segunda-feira (26/11), trinta e três pessoas de duas supostas organizações criminosas acusadas de vender informações sigilosas e de cometer crime contra o sistema financeiro. Entre as vítimas identificadas há políticos, desembargadores, uma emissora de televisão e um banco. Entre os investigados está o advogado criminalista Marco Polo Del Nero, presidente da Federação Paulista de Futebol (FPF) e vice-presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). De acordo com nota publicada pela FPF, a Polícia Federal fez uma busca na residência de Marco Polo Del Nero em busca de documentos relacionados ao seu escritório de advocacia. Del Nero prestou depoimento regulamentar na Polícia Federal, sendo liberado em seguida. O teor do depoimento segue em sigilo de Justiça. Cerca de 400 policiais federais participam da operação para o cumprimento de 33 mandados de prisão, 34 mandados de coerção coercitiva (quando a pessoa é trazida para prestar depoimento e depois liberada) e 87 mandados de busca e apreensão, em cinco estados (GO, SP, PA, PE e RJ), todos expedidos pela 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Sessenta e sete pessoas serão indiciadas. Os investigados responderão, na medida de suas ações, pelos crimes de divulgação de segredo, corrupção ativa, corrupção passiva, violação de sigilo funcional, realizar interceptação telefônica clandestina, quebra de sigilo bancário, formação de quadrilha, realização de atividade de câmbio sem autorização do Banco Central do Brasil, evasão de divisa e lavagem de dinheiro, com penas de um a 12 anos de prisão. O inquérito policial teve início em setembro de 2009 com a investigação do suicídio de um policial federal na cidade de Campinas, que apontou a possível utilização de informações sigilosas, obtidas em operações policiais, para extorquir políticos, suspeitos de envolvimento em fraudes em licitações. Segundo a polícia, no decorrer do inquérito, foram identificadas duas organizações criminosas atuando em paralelo e de modo independente. As duas tinham como elo uma pessoa investigada, que atuava com os dois grupos criminosos. Segundo as evidências trazidas ao inquérito, diz a nota, foi descoberta uma grande rede de espionagem ilegal, composta por vendedores de informações sigilosas que se apresentam ao mercado como detetives particulares, e por seus fornecedores, pessoas com acesso aos bancos de dados sigilosos, como funcionários de empresas de telefonia, bancos e servidores públicos. A outra organização tinha como atividade principal a remessa de dinheiro ao exterior por meio de atividades de câmbio sem autorização do Banco Central. A PF batizou a ação de Operação Durkheim. Espionagem ilegal Em entrevista coletiva, o superintendente da Polícia Federal em São Paulo, Roberto Troncon, deu detalhes sobre o esquema investigado: “Um grupo era especializado na espionagem ilegal da vida privada e usava reiteradamente a violação de sigilos fiscal, telefônico, bancário e até mesmo consulta de banco de dados criminais protegidos. O segundo grupo era especializado em remessas ilegais de valores ao exterior, os chamados doleiros, que atuavam por meio de [operações] de dólar cabo ou euro cabo”. Na operação, dez policiais foram investigados: três deles eram federais, sendo um aposentado. Também foi identificado o envolvimento de cinco policiais civis e dois policiais militares. “Há suspeita de que esses grupos devassaram, ilegalmente, o sigilo bancário, fiscal e telefônico de milhares de vítimas. Comprovadamente, 180 vítimas foram alvo desses grupos”, disse Troncon. Segundo o delegado Júlio Cesar Baida Filho, foram pedidos os bloqueios de 20 contas no Brasil em nome de pessoas jurídicas de fachada, além da solicitação da quebra do sigilo dessas contas. Durante a operação, foram apreendidos R$ 600 mil e 27 carros. “Essas transações causavam estranheza porque não eram pequenas quantias que eram remetidas para o exterior. Eram quantias muito altas, de mais de R$ 1 milhão por semana”, disse Baida Filho. De acordo com ele, 73 pessoas foram indiciadas até o momento. O delegado informou que a organização pode ter movimentado entre R$ 4 milhões a R$ 5 milhões por mês. Não há recursos públicos. “Esse número ainda está sendo buscado, mas é um número milionário que pode chegar a R$ 30 milhões em 2012”, disse Baida Filho. Com informações da Agência Brasil. Fonte – https://www.conjur.com.br/2012-nov-26/pf-desarticula-quadrilha-vendia-informacoes-sigilosas

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Denúncias antecipadas de vítima de homicídio não valem como prova

Antes de morrer, Julie Jensen escreveu uma carta e encarregou o vizinho de entregá-la à polícia, caso fosse encontrada morta. E deixou duas mensagens de voz para um detetive. Ela advertia que, se morresse, a polícia deveria investigar seu marido, Mark Jensen. Julie morreu envenenada, em 1998. A polícia prendeu o marido. Acusado de homicídio premeditado de primeiro grau, Mark Jensen foi julgado e condenado à prisão perpétua em 2002. Mark Jensen em um dos julgamentos Reprodução O caso teve idas e vindas em todas as instâncias das cortes de Wisconsin e passou por um tribunal federal. Finalmente, na semana passada, o Tribunal Superior do estado decidiu que as advertências antecipadas da vítima de homicídio não podem ser usadas como prova — no caso, “prova de natureza testemunhal”. A razão, segundo a corte, é a de que tal testemunha, por estar morta, não pode ser submetida a inquirição cruzada pela defesa. Assim, tal prova é inadmissível porque contraria o direito do réu a confrontar qualquer testemunho contra ele (Confrontation Clause) no julgamento. Mas, em uma prévia decisão sobre o mesmo caso, que tramitou instâncias acima, o mesmo tribunal superior havia decidido que o testemunho da mulher morta era admissível como prova. Nessa decisão, o tribunal levou em conta um precedente, segundo o qual o réu renuncia a seu direito de confrontar a testemunha, quando ele “a torna indisponível” — ou a elimina. Esse entendimento se baseia na “doutrina da renúncia por ato ilícito” (forfeiture-by-wrongdoing doctrine). Normalmente, não se aceita em julgamentos testemunhos baseados em hearsay (“ouvir dizer”). Mas, o juiz pode admitir tal testemunho como prova se o réu “intencionalmente ou em violação da lei tornou a testemunha indisponível”. O Tribunal Superior de Washington reverteu seu próprio precedente, agora, por causa de uma decisão da Suprema Corte dos EUA, de 2004, sobre hearsay de testemunhas indisponíveis. A Suprema Corte decidiu que “a prova testemunhal não é admissível de acordo com a “Cláusula da Confrontação” se for uma declaração testemunhal e o réu não tenha tido a chance de fazer uma inquirição cruzada da testemunha”. A “doutrina da renúncia por ato ilícito” perdeu, nesse caso. Mas, em 2008, quando o recurso da Merk Jensen estava pendente, a Suprema Corte deu um novo fôlego para a “doutrina da renúncia por ato ilícito”. Decidiu que ela “aplica apenas quando o réu causa a indisponibilidade da testemunha, com a intenção específica de impedi-la de testemunhar”. Nessa época, tribunais federais anularam a condenação de Jensen. Com sua decisão mais recente, o tribunal superior remandou o processo para juízo de primeira instância, para novo julgamento — desta vez, sem usar a carta e as mensagens de voz da vítima como testemunho. A defesa de Mark Jensen alega que Julie cometeu suicídio, ao se envenenar com anticongelantes. E que escreveu a carta e deixou as mensagens de voz para um detetive da polícia, para mandá-lo para a prisão. Seria uma vingança, por ele a ter traído. E irá manter a alegação de inocência do réu. A acusação irá alegar, novamente, que o marido pesquisou na Internet maneiras de matar uma pessoa, de forma a parecer suicídio. E que matou sua mulher para poder ficar com a amante. E irá manter que ela era vítima de violência doméstica, para configurar o quadro de agressividade do marido. Fonte – https://www.conjur.com.br/2021-mar-23/denuncias-antecipadas-vitima-homicidio-nao-valem-prova

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Investigador privado está sujeito à Lei Geral de Proteção de Dados?

Na sociedade digital, os dados são considerados bens mais valiosos que os gerados pelo setor petrolífero e o financeiro. Portanto, se tornaram um ativo fundamental para as empresas, que ajudam na tomada de decisões estratégicas e na propositura de novos negócios. Igualmente, vem surgindo uma grande preocupação com a segurança da informação, para que haja transparência nesse setor. As regras da lei brasileira são tão rígidas quanto as da União Europeia, no sentido de proteger o direito do titular dos dados. Nesse sentido, a  Lei Geral de Proteção de Dados, mais conhecida como LGPD (Lei 13.709/2018), que entra em vigor em agosto desse ano, impõe mudanças  à profissão do investigador privado, regulamentada pela Lei 13.432/2017. Em sua atividade, o detetive profissional atua com dados pessoais sensíveis. Esse  profissional é regulamentado pela Lei 13.434 de 2017, que, no artigo 1º , define como sendo o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante, que deverá ser entregue via relatório circunstanciado, sobre os dados coletados respeitados pelo profissional o direito a intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas. A LGPD estipula dados pessoais como sendo a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável e define o dado pessoal sensível como sendo aquele dado possível de identificação, como origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, orientação sexual, dado referente à saúde etc. que possibilite a aquele que o detém a utilização que possa direcionar para qualquer tipo de meio comercial, segregacional, de exclusão, pesquisa ou qualquer outro definido por órgão regulamentador. A Lei Geral de Proteção de Dados teve como referência a GDPR (General Data Protection Regulation), da União Europeia, que começou a vigorar em maio de 2018. O objetivo  principal desse importante diploma legal, que influenciou a lei brasileira  e a de muitos outros países, foi proteger os cidadãos europeus contra a violação da privacidade de seus dados pessoais em um mundo cada vez mais informatizado. A LGPD e a GDPR estabelecem regras rígidas para quem coletar e tratar dados pessoais sem conhecimento do titular. No seu artigo 9º , da lei brasileira, está estabelecido que o titular dos dados deve ter acesso facilitado às suas informações, que devem estar acessíveis, devendo ficar claro a finalidade do tratamento, forma e duração, ter identificado o controlador (pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado,  que toma as decisões sobre o tratamento dos dados) com informações de  seu contato e sobre o compartilhamento dos dados. Também a lei que regula profissão de investigador privado (Lei 13.4343/2017), em seu artigo 11, II, estabelece com sendo dever do profissional  “respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas”, o que nos permite reportar aos dispositivos da LGPD. A profissão do detetive profissional, devidamente regulamentada, garante o direito a coleta das informações necessárias para a finalidade para a qual ele foi contratado para desenvolver sua atividade profissional, devendo respeitar os direitos fundamentais protegidos inclusive constitucionalmente, portanto a coleta dos dados está amparada pelo exercício regular de direito, que exclui a ilicitude por ser uma excludente, legalizando a ação. O Código Penal, em seu artigo 23, inciso III, considera o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal como sendo causas de exclusão da antijuridicidade. Assim, o agente que age acobertado pelas referidas justificantes pratica um fato típico, porém lícito. Fonte –https://www.conjur.com.br/2020-mar-03/sheyla-silveira-investigador-privado-sujeito-lgpd

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É (quase) elementar, meu caro Watson: saber jogar na investigação

A literatura nacional e estrangeira está repleta de histórias de grandes investigações criminais. O que se percebe, via de regra, são tramas elaboradas e complexas, desvendadas de maneira relativamente ágil com um brilhante rompante de genialidade do investigador, demonstrando para o leitor que tudo era muito claro e óbvio. Porém, nem tudo é tão elementar assim. O principal objetivo de uma investigação criminal é o desvelamento do fato oculto, trazendo à luz informações que respondam o heptâmetro de quintiliano[1], indicando se o crime efetivamente aconteceu, como foi praticado, onde ocorreu, em que momento o delito se deu, quem foi o autor e qual a motivação do crime, além de eventuais auxílios prestados por outrem. Para fazer isso, os investigadores devem descobrir, coletar, verificar e considerar pistas de várias fontes de informação e tentar construir um relato coerente do evento[2]. Alguns casos podem parecer simples, outros guardam grande complexidade de atuação. O processo investigatório criminal segue balizas e metodologias próprias[3] muito semelhantes à pesquisa científica, diferenciando-se apenas por peculiaridades operacionais. A investigação criminal brasileira caracteriza-se pela natureza não individual e interdisciplinar[4], com destaque no processo interrelacional dos sujeitos envolvidos no caso, sejam delegados, investigadores, investigados, promotores, advogados, juízes, vítimas e etc. Cada um desses personagens (players) possui objetivos (payoffs) definidos (manifestados ou não), procurando estabelecer estratégias de atuação para fazer valer seus interesses. Nesse ponto, a teoria dos jogos[5] aplicada à investigação criminal[6] auxilia a identificar e entender os contextos do jogo da investigação, melhorando o desempenho na partida. O processo de investigação criminal, quando orientado pela Teoria dos Jogos, parte da premissa que o presidente da investigação, via de regra o Delegado de Polícia (player do jogo da investigação criminal), atua com racionalidade na busca dos elementos informativos que comprovem a existência do fato e tragam à luz os indícios de autoria (payoffs da investigação preliminar). Tal atividade, por sua vez, deve ser tratada de maneira científica, com a definição de estratégias claras e adoção de metodologias, sempre levando em conta o processo de interação entre os demais jogadores (autores, membros do Ministério Público e Poder Judiciário, Advogados, Defensores e auxiliares, como Agentes e Escrivães de Polícia), analisando passo a passo o contexto do jogo para, só então, promover a escolha do caminho a ser seguido, formando uma verdadeira árvore de decisão. A literatura indica que Sherlock Holmes, brilhante detetive da era Vitoriana, possuía grande habilidade na arte da investigação com a dedução de circunstancias criminais a partir da técnica de observação. Cabe, pois, uma correção: o método utilizado por Holmes, em verdade, é conhecido por método de lógica abdutiva, segundo o qual se estabelece uma hipótese inicial mais provável para o caso em apreço a partir dos elementos apresentados ao pesquisador. Seria a inferência a uma melhor explicação para o evento[7]. “O raciocínio abdutivo é utilizado como uma técnica de inferência explicativa em várias tarefas de julgamento e tomada de decisão aplicadas, como diagnóstico médico”[8].Em um paralelo com o modelo nacional, podemos indicar que a formulação de uma hipótese inicial para o evento criminoso, levando em conta as premissas (informações já reveladas pela verificação preliminar do caso), caracteriza-se como um juízo de prognose[9] do delegado de polícia. O esquema metodológico da investigação criminal[10], portanto, estabelece um ponto de partida com a identificação do problema[11]. Após, é marcado pela formulação de hipóteses, seguida de um planejamento estratégico e coleta de dados e identificação de vazios (“questionamentos fulcrais engendrados em face de um fato criminoso sob escrutínio e que carecem de resposta”[12]), para então submeter as hipóteses iniciais a uma análise crítica, afastando ou acolhendo o proposto[13]. Em caso de afastamento da hipótese inicial, o processo recomeça, formando um ciclo de esforço investigativo[14]. Formulada a hipótese inicial, deve o investigador promover um brainstorm a fim de verificar quais diligências se encontram disponíveis para execução, bem como quais as técnicas investigativas são adequadas para o caso em tela. Após, deverá analisar o cenário operacional de sua unidade examinando quais as diligências são possíveis de realização de acordo com as forças, fraquezas, oportunidades e ameaças que permeiam o contexto organizacional (matriz SWOT). Identificadas as diligências possíveis, passa-se à fase de verificação do contexto criminal em que o fato delituoso está envolvido (é um caso que envolve organização criminosa? É um delito de ocasião?), tendo em vista que cada ato investigatório realizado proporciona alteração de cenário no contexto da elucidação do crime (efeito Doppler na investigação criminal[15]). Em seguida, deve o presidente da investigação priorizar as diligências escolhidas (valendo-se de uma planilha GUT, estabelecendo a gravidade, urgência e tendência de piora do quadro investigativo)[16] de acordo com o processo de escolha racional de caminhos, elencando de forma sistematizada e organizada a ordem de execução de cada ato investigatório. Aí sim, se vai a campo executando-se o “plano de ação investigativa”[17]. Nesse sentido, à medida que as diligências vão se realizando e sendo juntadas as autos do inquérito policial, o presidente da investigação, analisando os elementos produzidos, confrontará os dados com a hipótese inicialmente aventada, em havendo confirmação, deverá firmar relatório final em um verdadeiro “juízo de diagnose”[18] da investigação criminal. Assim, é fundamental entender que a investigação criminal deve se operar de maneira científica, com a utilização de técnicas adequadas para a construção da verdade oficial do estado (não a “verdade real”, por favor!). Entender a investigação como um processo singelo, perfunctório, sem qualquer técnica específica, ou mesmo um processo de mero insight “dedutivo” de um investigador experiente, é a manifestação de um descolamento com a realidade e a demonstração que se conhece investigação pelo mundo da ficção. Elementar, meu caro. Bons jogos investigativos. [1]BARBOSA, Adriano Mendes. Curso de Investigação Criminal. Porto Alegre: Núria Fabris, 2014, p. 175. [2]FAHSING, Ivar A. The Makingofan Expert Detective. Avhandling/Göteborgsuniversitet, Psykologiska inst. Sweden, 2016. p.108 [3]BRAZ, José. Investigação Criminal: A Organização, o Método e a Prova. Os Desafios da Nova Criminalidade. Coimbra: Edições Almedina, 2009, p. 31. [4] PEREIRA, Eliomar da Silva. Teoria da Investigação Criminal: uma introdução Jurídico-Científica. São Paulo: Almedina. 2010, p.205. [5] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a teoria dos Jogos. 5ª Ed. Atual. E ampl. Florianópolis: EMais, 2019

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SAIBA QUANDO CONTRATAR UM DETETIVE PARTICULAR

A investigação conjugal é um dos serviços mais procurados nas agências de Detetives Particulares, motivada geralmente por desconfiança. A maioria das pessoas quando busca por esse serviço está procurando uma segurança para o seu relacionamento. Então, se você está precisando desse serviço, observe antes como ele funciona e quando contratar o Detetive Particular. Como a investigação conjugal funciona? Geralmente quando a pessoa começa a desconfiar do seu companheiro (a) ela procura um detetive particular no seu escritório. Em seguida, o cliente é convidado para conversar sobre o perfil da pessoa que será investigada, assim o detetive consegue traçar o perfil. Com as informações obtidas a investigação é iniciada e o detetive passa a acompanhar a rotina da pessoa investigada, registrando os seus passos com fotos, vídeos e registrando locais frequentados. Quando contratar um Detetive Particular para investigação conjugal? Na maioria das vezes não vai ser fácil contratar um Detetive para investigar o seu parceiro (a), pelo simples fato de descobrir uma provável traição. Antes de contratar um detetive é importante observar alguns sinais que podem indicar uma provável traição como, por exemplo: ● Falar quase sussurrando ao telefone ● Ter novas amizades sem incluir o companheiro (a) ● Mudanças nas rotinas ● Mudança de humor e de comportamento ● Super proteção dos seus dispositivos móveis Esses são alguns dos sinais que podem indicar uma possível traição, entretanto, quando eles acontecem não quer dizer que você realmente esteja sendo traído (a). Sendo assim, o objetivo do investigador particular é verificar se suas suspeitas estão certas ou não. Esse trabalho é realizado com cautela para não levantar desconfiança da pessoa que está sendo investigada, para que não haja comprometimento do resultado. Além disso, é importante destacar que o sigilo da investigação faz parte do contrato assinado por ambas as partes envolvidas. Com isso, apenas o cliente e o profissional ficam sabendo sobre o que está acontecendo. Quanto tempo a investigação conjugal leva para ser concluída? A investigação conjugal geralmente é complexa, diversos fatores devem ser considerados como, por exemplo, a rotina da pessoa investigada, os locais que ela frequenta e entre outros. Sendo assim, o tempo para concluir uma investigação depende do investigado. Por exemplo, o Detetive estará no local para fazer o monitoramento da rotina do investigado caso haja algo suspeito seja coletado durante o serviço. Na prática, o investigador precisa de alguns dias para colher as provas que o cliente precisa. Precisa de um Detetive Particular? Se você está desconfiando do seu companheiro (a) não deixe de entrar em contato conosco. Podemos lhe ajudar a solucionar o seu problema, somos especialistas em investigação particular. https://detetivejundiai.com.br

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Como fica o trabalho do advogado e do Detetive com o novo crime de perseguição

A Lei Federal nº 14.132, de 31/3/ 2021, que entrou em vigor em 1º de abril deste ano, conhecido popularmente como o Dia da Mentira, é de verdade e pode ser imediatamente aplicada. Mesmo com as críticas que venham a surgir — e virão, algumas com acertada razão, quer da doutrina, quer da jurisprudência, ela preenche uma lacuna importante no nosso já remendado Código Penal. Com espeque na Lei Complementar nº 95, de 26/2/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o artigo 59, parágrafo único da Constituição Federal, além de estabelecer normas para a consolidação de atos normativos, o crime que leva o nomem iuris de “perseguição” foi incorporado ao vetusto artigo 147, do Código Penal, com a seguinte redação na modalidade simples: “Artigo 147-A — Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. O ilícito em comento recebe guarida no título dos Crimes contra a Pessoa, no capítulo dos Crimes contra a Liberdade Individual, na seção dos Crimes contra a Liberdade Pessoal. Sendo, pois, fundamental perceber os bens jurídicos vinculados, em razão da topografia desse dispositivo legal. Ou seja, o crime de perseguição é especificamente um crime contra a liberdade pessoal, que, como dito, deve ser reiterado e pode ser praticado por qualquer meio. A perseguição deve ser reiterada, constante, não episódica, tratando-se de crime comum, podendo de ser praticado e suportado por qualquer pessoa. O verbo núcleo do tipo é “perseguir”, palavra de origem no latim vulgar persequo, que em linhas gerais significa “ir ao encalço”, “correr atrás”, “importunar” etc., conduta humana de fácil compreensão para qualquer do povo. Ao se socorrer da expressão “qualquer meio”, o legislador levou em consideração todo ambiente em que a perseguição pode ser praticada, quer física, quer em ambiente virtual, como a internet (definida pela Lei nº 12.965, de 23/4/2014, o conhecido Marco Civil da Internet), definida como o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes. Tratam-se das anglicistas expressões stalking e cyberstalking, referidas em recente artigo denominado “Os reflexos da tipificação do crime de stalking no Código Penal“ de Ana Paula Ribeiro Serra e Lis Reis. No texto, cuja leitura sugerimos, as autoras transcrevem texto do saudoso professor Damásio Evangelista de Jesus para definir stalking como: “Uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade do sujeito passivo, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: telefonemas em seu aparelho celular, residencial ou de ocupação, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, mensagens em faixas amarradas, pregadas ou fixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída de sua escola ou trabalho, espera da sua passagem em determinado lugar, frequência constante no mesmo local de lazer, supermercados, lojas etc.”. As autoras ainda se socorrem de Natália Gomes e Marconi Neves para dizer que “no plano cibernético, fala-se no cyberstalking, como conduta similar ao stalking, porém realizada pelo mundo virtual, significando dizer através de redes sociais, e-mails, chat, recados e até mesmo convites insistentes”. Nesse ponto, interessa transcrever excerto do parecer do senador Rodrigo Cunha durante o trâmite do Projeto de Lei 1369/2019, que resultou na norma em comento, aprovado que foi nas duas casas legislativas: “A perseguição é conhecida na legislação norte-americana como stalking e foi criminalizada quando se buscou dar proteção às pessoas que eram perseguidas a ponto de temerem por sua segurança e suportarem grave sofrimento emocional. Em diversos outros países o stalking também é crime, a exemplo da França, Itália, Alemanha, Índia, Holanda, Canadá, Portugal, bem como no Reino Unido. Assim, o projeto em exame segue uma tendência mundial. O novo tipo penal proposto supre uma lacuna em nossa legislação penal, que, embora criminalize o constrangimento ilegal e preveja como contravenção penal as condutas de perturbação do sossego alheio e perturbação da tranquilidade, não trata da perseguição reiterada que ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Tais condutas podem ser praticadas através de: 1) ameaça à integridade física ou psicológica da vítima; 2) restrição de sua capacidade; ou, de qualquer forma, 3) a invasão ou perturbação de sua esfera de liberdade ou de privacidade. Como a lei não se utiliza de palavras inúteis, a nosso sentir não se exige que a ameaça seja de prática de mal injusto e grave do autor contra a vítima na expressão do artigo 147, caput, do Código Penal, bastando, salvo melhor juízo, que a promessa seja apenas de ofensa à integridade física ou psicológica, mesmo que isso não constitua mal injusto e/ou grave à vítima. Exigir que exista a promessa da prática de mal injusto e grave é ir além do que o tipo dispõe. É realizar interpretação ampliativa, por analogia, vedada para a caracterização de infrações penais, sendo sempre o caso de interpretações restritivas quando se trata de imputação criminal e/ou de restrição de direito/garantias fundamentais. De outra parte, em interpretação sistêmica, de se socorrer dos conceitos trazidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7/8/2006, também conhecida Lei Maria da Penha, que em seu artigo 5º, incisos I e II, define: 1) violência física como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da vítima; e 2) violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima à vítima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Em resumo, a ameaça aqui tratada é da prática de violência física ou psicológica do ofendido, homem ou mulher (crime comum) Ademais, não há de se chegar à total incapacidade do ofendido para configurar o

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Polícia Civil de SP perde 1.400 agentes em 2 anos, diz sindicato

Um levantamento elaborado pelo Sindpesp (Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo) demonstrou que o efetivo da Polícia Civil perdeu 1.371 funcionários entre janeiro de 2019 e julho de 2021. Neste período, a instituição teve 5.161 baixas e 3.790 nomeações, números que, para as entidades de classe, revelam uma quebra de compromisso firmado pelo governador João Doria (PSDB) — nas eleições de 2018 — de fazer investimentos nas forças de segurança pública do estado. Somente nos primeiros seis meses de 2021, já foram contabilizadas 1.466 baixas. Em todo o ano passado, ocorreram outras 1.740. Já no ano anterior (2019), mais 1.955. A redução de funcionários afetou praticamente todas as carreiras da Polícia Civil paulista. Ainda conforme os dados divulgados pelo Sindpesp, as baixas nas funções, nos últimos dois anos, foram as seguintes: delegados (419), agentes policiais (882), agentes de telecomunicações (401), papiloscopistas (153), auxiliares papiloscopistas (268) carcereiros (34), peritos (274), fotógrafos (158), desenhistas (65), médicos legistas (92), atendentes de necropsia (61), assistentes de necropsia (56) investigadores (1.131) e escrivães (1.167). “A Polícia Civil de São Paulo perdeu quase 5% do efetivo na gestão do governador Doria. Ou seja, o governo não contrata policiais nem para repor os quadros daqueles que estão se aposentando, que pedem exoneração e que perdem a vida cumprindo o seu dever para defender a população e cumprir a sua missão constitucional e legal”, criticou Raquel Kobashi Gallinati Lombardi, presidente do Sindpesp. A delegada acrescenta que o déficit nos quadros da instituição já supera 15 mil funcionários. Raquel Gallinati cobra a contratação das pessoas já aprovadas em concurso — à espera da nomeação — e outras medidas para minimizar o sucateamento da Polícia Civil paulista, como a compra de materiais, de armamento, viaturas e o aumento dos salários. Publicidade “São Paulo paga o pior salário do Brasil para a sua polícia, não há estrutura com equipamentos adequados. Quando algumas armas e viaturas chegam, veem em quantidade ínfima e insuficiente. Com certeza, a gente percebe a falta de estrutura para os policiais que estão combatendo o crime e protegendo a sociedade”, complementou a delegada. Já o delegado Gustavo Mesquita Galvão Bueno, que preside a Adpesp (Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo), compara a atuação da Polícia Civil paulista com um trabalho de “enxugar gelo”. Para ele, a instituição não consegue mais atrair novos profissionais e está sofrendo com tal realidade. “A porta de saída hoje é muito mais atraente do que a porta de entrada. Não se pode combater a criminalidade e promover uma sociedade mais justa e segura com policiais adoecidos, enfrentando baixos salários, falta de infraestrutura e enorme déficit de profissionais”, complementou Gustavo Mesquita Galvão Bueno. O que diz o governo de SP O R7 solicitou uma resposta sobre a queda do efetivo da Polícia Civil à SSP-SP (Secretaria de Estado da Segurança Pública de São Paulo. Em nota, a pasta afirmou que investe na valorização, ampliação e recomposição do efetivo policial em todo o Estado. “Nesta gestão, foram contratados mais de 10 mil policiais, sendo 2.058 para a Polícia Civil. Outros 289 novos policiais civis estão em formação na Acadepol [Academia de Polícia] e em breve atuarão em defesa da população paulista. Também, novos concursos foram autorizados com 2.750 vagas para a instituição.” O comunicado da SSP-SP diz ainda que o governo do estado reajustou em 5% o piso salarial dos policiais, equiparou o auxílio alimentação dos agentes, além de ter ampliado a bonificação por resultados, que passa a ser bimestral. “No ano passado, foram investidos mais de R$ 140 milhões para a aquisição de novas armas e tecnologias”, finaliza o texto. Fonte : https://noticias.r7.com/sao-paulo/policia-civil-de-sp-perde-1400-agentes-em-2-anos-diz-sindicato-24082021?amp&fbclid=IwAR041VBmu1rYwKdbYxQL5aCBrafbSGLe27AtV9brbH1vbvGokHVIYNBjP2w

Agência de Detetive em São Paulo

Contratação de Detetive Particular para vigiar ex-cônjuge não é crime, diz STJ

A simples contratação de um detetive — profissão regulamentada em lei — para vigiar ex-cônjuge não é motivo suficiente para caracterizar contravenção penal, ou mesmo crime. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado cometeu contravenção por perturbação da tranquilidade ao pagar um profissional para monitorar sua ex-companheira. A PROFISSÃO DE DETETIVE PARTICULAR É REGULAMENTADA PELA LEI 13.432/2017 O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em Habeas Corpus, argumentou que, não existindo diferença expressiva entre crime e contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção. Ele também argumentou que, conforme o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, para que esteja configurada a perturbação sujeita a sanção é necessária a demonstração do dolo e do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável. No acaso em análise, segundo Ribeiro Dantas, o denunciado mandou contratar um detetive para vigiar a vítima, mas a denúncia não apresentou elementos que demonstrem a sua intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar a ex-companheira. Dessa maneira, o relator entendeu que o ato de monitorar alguém não pode ser considerado ilícito, mesmo porque a atividade de detetive particular é regulamentada pela Lei 13.432/2017. “Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para ‘ostensivamente’ vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Fonte – https://www.conjur.com.br/2021-mar-24/contratacao-detetive-vigiar-ex-conjuge-nao-crime-stj?fbclid=IwAR1be-pZ6ubJkItqAchWpMVTAxvgUvY6MDTPa8-DpvvhHqY4_RiSwPfB01g